TJRJ - 0013349-90.2013.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:27
Conclusão
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27/05/2025 17:19
Juntada de petição
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26/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:55
Juntada de petição
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05/05/2025 17:07
Juntada de petição
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14/04/2025 20:17
Juntada de petição
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03/03/2025 16:53
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO/r/nPelo presente, faz saber a todos os interessados, que será levado a LEILÃO, o bem/r/npenhorado, na seguinte forma:/r/nPRIMEIRO LEILÃO: dia 27 de fevereiro de 2025, com encerramento às 13:00/r/nhoras.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no/r/nsite do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da/r/navaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o/r/nleilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 27 de fevereiro/r/nde 2025, com encerramento às 14:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço/r/nvil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da/r/navaliação (art. 891, § único do CPC/2015).
REPASSE: Os bens que não receberem/r/nqualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão/r/napregoados, novamente em ¿repasse¿, por um período adicional de 01 (uma) hora,/r/n15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão./r/nDurante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as/r/nmesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão./r/nNo caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo/r/nrealizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do/r/nedital. /r/nLOCAL: Através do site www. rioleiloes .com.br ./r/nPROCESSO: Autos n° 0013349-90.2013.8.19.0202 de PROCEDIMENTO/r/nSUMÁRIO, em que é Autor IGNEZ TAVARES DA SILVA e Réu ANACONT ¿/r/nASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR E/r/nTRABALHADOR; JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA./r/nDESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) Veículo MMC/L200 Sport 4X4 HPE, cor prata,/r/nano de fabricação e modelo 2005/2006, placas DRK9032, Renavam *08.***.*91-26,/r/nChassi 93XPRK7406C518042, combustível diesel, tipo caminhonete./r/n(RE)AVALIAÇÃO: R$ 51.887,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete/r/nreais), em 29 de setembro de 2023.LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 25.943,50 (vinte e cinco mil, novecentos e/r/nquarenta e três reais e cinquenta centavos)./r/n*No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação/r/natualizada pelo índice de correção monetária do IPCA, até a data do leilão, podendo sofrer/r/nalteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão./r/nLOCALIZAÇÃO DO BEM: Estrada dos Bandeirantes 6265 - Samba Hotel, em/r/nJacarepaguá./r/nÔNUS: Restrição Judicial ¿ RENAJUD: Penhora e Circulação, nos autos nº 0011898-/r/n88.2008.8.19.0207 da 3ª Vara Cível ¿ Regional da Ilha do Governador ¿ Rio de/r/nJaneiro/RJ; Restrição Judicial ¿ RENAJUD: Circulação, nos autos nº 0025097-/r/n37.2010.8.19.0037 da 3ª Vara Cível de Nova Friburgo/RJ; Constam débitos de/r/nmultas no valor total de R$ 1.170,53 (mil cento e setenta reais e cinquenta e três/r/ncentavos), em 13/11/2024; Taxas CRLV-e e Licenciamento (exercícios 2023 e 2024)/r/nno valor total de R$ 537,30 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos), em/r/n13/11/2024.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ e/ou SENATRAN./r/nO arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o/r/nDETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que/r/npoderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica/r/ndesde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e/r/nquaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões/r/napós a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro/r/ndo veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo,/r/npara que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição/r/npoderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro./r/nFicam cientes os licitantes que, se tratar de leilão de veículos apreendidos, devido a/r/nirregularidades, estão sujeitos à alterações no estado original em razão de sinistros,/r/nadulterações e outras alterações não detectadas no momento da perícia./r/nBAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso/r/nhaja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o/r/nveículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da/r/nexpedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme/r/nartigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, §/r/n1º, ambos do CPC/2015.
Débitos Tributários (IPVA, DPVAT, multas, licenciamento/r/ne demais taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130,/r/n¿caput¿ e parágrafo único, do CTN.
Correrão por conta do arrematante, as/r/ndespesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferênciapatrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver./r/nAlém disso, tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os/r/ndébitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de/r/nresponsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973)./r/nMEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem/r/nindivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à/r/nexecução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao/r/ncoproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem/r/nem igualdade de condições./r/nDIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil,/r/nquando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só,/r/nindenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na/r/nvenda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os/r/ncondôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as/r/nhavendo, o de quinhão maior./r/nAssim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do/r/nCódigo Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados,/r/ndeverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site/r/nwww. rioleiloes .com.br .
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a/r/nCONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido/r/ndireito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do/r/ngestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a/r/nexercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE/r/nPREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao/r/nTERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os/r/nlances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao/r/nmenos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada./r/nLEILOEIRO: RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA nº 211/2015./r/nCOMISSÃO DO LEILOEIRO: Havendo arrematação, a comissão devida será de/r/n5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser custeada pelo arrematante,/r/nassim como de 5% (cinco por cento) do valor da proposta para aquisição em/r/nparcelas, devida pelo proponente.
Em caso de extinção do processo, por/r/nadjudicação tardia, por remição ou por transação entre as partes, será devida a/r/nremuneração do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) do valor de/r/navaliação do bem.
Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% (cinco por/r/ncento) sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a/r/nrealização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º, § 3º da Resolução236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a ser arcado pelo executado remidor./r/nCaso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será/r/ndevida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em/r/nedital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o/r/nnão pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do/r/ntrabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como/r/ntítulo executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime/r/nprevisto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação/r/nde multa e demais medidas judiciais previstas em Lei./r/nCOMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá/r/nefetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do/r/nsite www. rioleiloes .com.br , devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos/r/ne condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de/r/ndocumentos necessários para efetivação do cadastro./r/nFicam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET/r/nnão garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por/r/nqualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do/r/ncomputador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências./r/nDesse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades/r/ntécnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior./r/nHavendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do/r/nleilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir/r/ndo horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de/r/noutros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os/r/narrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta/r/ncom o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o/r/nLeiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades/r/nlegais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços/r/nimediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem/r/nprejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil)./r/nCaso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será/r/nconvocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação./r/nFica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias,/r/nidoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de/r/ncadastro de proteção ao crédito.Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer/r/ntempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de/r/nproposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual/r/nprejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante,/r/nprincipalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro,/r/nserão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante./r/nOs bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem/r/ngarantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas/r/ndesignadas para as alienações judiciais eletrônicas./r/nFica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou/r/ndesistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá/r/nà devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo/r/nMagistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção/r/nmonetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/r/n(IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução,/r/nconforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios./r/nPAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante/r/npagamento à vista, no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV,/r/ndo CPC/2015)./r/nARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único/r/ncredor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu/r/ncrédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem/r/nefeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente/r/n(art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente/r/nficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro./r/nPAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: O pagamento poderá ser parcelado/r/nem primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo/r/nmaior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas/r/nseguintes condições:/r/nI ¿ O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante/r/nparcelado em até 6 (seis) meses;/r/nII ¿ As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$/r/n1.000,00 cada;/r/nIII ¿ Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária/r/ndo IPCA ¿ Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;IV ¿ Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea:/r/nSeguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de/r/nterceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor/r/nda arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação/r/npelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução/r/napresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e/r/nposse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de/r/ntodos os valores da arrematação./r/nObservação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja/r/nautorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)./r/nATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não/r/npagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre/r/na soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente/r/na pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a/r/nexecução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos/r/ndo processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda/r/ndos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo/r/nleilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos./r/nSobre direito de preferência ¿ lances à vista sempre terão preferência, bastando/r/nigualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da/r/ndisputa./r/nVENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda/r/ndireta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão,/r/ninclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo/r/nfechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será/r/nreaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art./r/n375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região,/r/naprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017./r/nVISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos/r/nbens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo/r/nautorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado,/r/ntambém fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente,/r/nficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter/r/ndiretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os/r/nlicitantes tenham pleno conhecimento das características do bem./r/nDÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a/r/nparticipação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regrasadotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de/r/nAtendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e/r/ntambém é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link/r/n¿Fale Conosco¿ ou diretamente pelo endereço contato@ rioleiloes .com.br ./r/nPUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de/r/ncomputadores, no sítio do Leiloeiro www. rioleiloes .com.br, e também no site de/r/npublicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br,/r/nem conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015./r/nARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro/r/nOficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que/r/nvenham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma/r/nde que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos/r/nprejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o/r/nLeiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por/r/nprocuração./r/nOBSERVAÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica,/r/ndesde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja/r/nde conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de/r/nfornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim/r/neximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem/r/nalienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e/r/ncompensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código/r/nCivil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de/r/n13/07/2016 do CNJ./r/nINTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os Réus ANACONT ¿ ASSOCIAÇÃO/r/nNACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR; JOSÉ/r/nROBERTO SOARES DE OLIVEIRA e seus respectivos cônjuges se casados forem/r/nna pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), bem como os eventuais: terceiros/r/ninteressados, depositários, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de:/r/nusufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial/r/npara fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício,/r/nhipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada;/r/npromitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem/r/ntombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação/r/npessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo/r/nCivil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns),/r/npoderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de/r/nProcesso Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação dequaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do/r/nart. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §/r/n2º do Código de Processo Civil/2015)./r/nE, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar/r/nignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da/r/nLei.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca./r/nRio de Janeiro/RJ, 16 de janeiro de 2025. /r/nMeissa Pires Vilela/r/nJuíza de Direito -
20/01/2025 08:56
Juntada de petição
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17/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:11
Expedição de documento
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17/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:22
Juntada de petição
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15/01/2025 11:31
Juntada de documento
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15/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:43
Outras Decisões
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10/01/2025 09:43
Conclusão
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10/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:42
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:40
Juntada de petição
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03/12/2024 11:30
Conclusão
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03/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:15
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1- À autora sobre a manifestação do id. 997, vez que, indicou outra leiloeira para atuar no processo. 2- Ao leiloeiro sobre a manifestação do id. 995. -
13/11/2024 11:58
Juntada de petição
-
12/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:07
Conclusão
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27/09/2024 09:35
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:20
Juntada de petição
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30/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:57
Conclusão
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12/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:12
Juntada de petição
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07/08/2024 14:31
Juntada de petição
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03/08/2024 07:32
Juntada de petição
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17/07/2024 14:46
Conclusão
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17/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:59
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:22
Juntada de petição
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05/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:15
Conclusão
-
06/05/2024 12:15
Outras Decisões
-
06/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:22
Juntada de petição
-
06/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:35
Conclusão
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24/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:37
Juntada de petição
-
30/11/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:39
Conclusão
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14/11/2023 07:07
Juntada de petição
-
14/11/2023 07:07
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:58
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:27
Juntada de petição
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14/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:05
Conclusão
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01/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 14:17
Conclusão
-
02/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:20
Juntada de petição
-
20/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:26
Juntada de documento
-
12/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:28
Expedição de documento
-
10/04/2023 17:30
Expedição de documento
-
10/04/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:07
Conclusão
-
01/02/2023 13:53
Juntada de petição
-
15/12/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:20
Conclusão
-
28/11/2022 17:49
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:57
Juntada de documento
-
21/09/2022 14:27
Juntada de documento
-
28/07/2022 10:54
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:38
Juntada de documento
-
21/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:54
Expedição de documento
-
15/06/2022 15:58
Expedição de documento
-
15/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:32
Juntada de petição
-
02/02/2022 13:38
Expedição de documento
-
01/02/2022 15:31
Expedição de documento
-
10/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:06
Conclusão
-
16/09/2021 15:22
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:41
Juntada de petição
-
15/08/2021 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2021 08:18
Juntada de documento
-
06/08/2021 15:43
Conclusão
-
06/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:36
Juntada de petição
-
29/05/2021 11:01
Juntada de petição
-
26/05/2021 14:09
Juntada de documento
-
25/05/2021 14:01
Juntada de documento
-
21/05/2021 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 14:34
Conclusão
-
29/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:06
Juntada de petição
-
21/04/2021 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 00:35
Juntada de documento
-
21/04/2021 00:35
Juntada de documento
-
25/03/2021 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 13:55
Conclusão
-
25/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:53
Expedição de documento
-
25/03/2021 11:03
Expedição de documento
-
24/03/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 21:38
Juntada de documento
-
18/03/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 15:53
Conclusão
-
11/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:34
Expedição de documento
-
28/01/2021 18:34
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 21:14
Conclusão
-
14/01/2021 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 09:43
Juntada de petição
-
08/01/2021 16:43
Expedição de documento
-
29/11/2020 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 18:08
Conclusão
-
19/11/2020 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 09:34
Juntada de petição
-
06/11/2020 15:39
Juntada de documento
-
05/10/2020 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 15:27
Conclusão
-
24/09/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:10
Juntada de petição
-
10/09/2020 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 16:20
Conclusão
-
25/08/2020 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:52
Juntada de petição
-
04/08/2020 18:23
Juntada de petição
-
22/07/2020 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2020 20:47
Conclusão
-
20/07/2020 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2020 12:14
Juntada de petição
-
20/07/2020 11:51
Juntada de petição
-
19/07/2020 11:36
Juntada de petição
-
16/06/2020 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 11:25
Juntada de petição
-
04/03/2020 15:54
Juntada de petição
-
02/03/2020 16:12
Juntada de petição
-
13/02/2020 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 15:57
Conclusão
-
04/02/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 15:12
Juntada de petição
-
18/01/2020 17:09
Juntada de petição
-
21/11/2019 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 16:05
Juntada de petição
-
17/10/2019 10:26
Juntada de petição
-
19/08/2019 14:08
Juntada de petição
-
12/08/2019 13:32
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2019 15:03
Conclusão
-
14/06/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:44
Remessa
-
16/04/2019 16:44
Redistribuição
-
16/04/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 02:25
Juntada de petição
-
25/03/2019 14:48
Redistribuição
-
25/03/2019 14:48
Remessa
-
25/03/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2018 13:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/11/2018 15:03
Publicado Decisão em 10/12/2018
-
21/11/2018 15:03
Conclusão
-
21/11/2018 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2018 16:42
Juntada de petição
-
03/08/2018 17:15
Juntada de petição
-
03/08/2018 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2018 13:36
Conclusão
-
20/07/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 13:36
Juntada de documento
-
10/07/2018 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2018 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2018 15:25
Conclusão
-
06/06/2018 13:54
Remessa
-
11/05/2018 11:31
Juntada de petição
-
10/05/2018 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2018 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 11:31
Trânsito em julgado
-
16/03/2018 11:23
Juntada de petição
-
05/04/2016 14:50
Remessa
-
05/04/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 14:42
Conclusão
-
15/03/2016 14:42
Publicado Despacho em 28/03/2016
-
28/01/2016 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2016 14:57
Conclusão
-
28/01/2016 14:57
Publicado Decisão em 12/02/2016
-
28/01/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 13:49
Juntada de petição
-
12/01/2016 13:57
Entrega em carga/vista
-
09/12/2015 15:58
Conclusão
-
09/12/2015 15:58
Recurso
-
09/12/2015 15:58
Publicado Decisão em 07/01/2016
-
09/12/2015 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 15:52
Juntada de petição
-
19/11/2015 11:12
Publicado Despacho em 03/12/2015
-
19/11/2015 11:12
Conclusão
-
19/11/2015 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 10:34
Juntada de petição
-
14/09/2015 20:17
Conclusão
-
14/09/2015 20:17
Publicado Despacho em 25/09/2015
-
14/09/2015 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 19:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 18:26
Juntada de petição
-
10/06/2015 16:18
Conclusão
-
10/06/2015 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 16:18
Publicado Despacho em 22/06/2015
-
17/04/2015 12:33
Juntada de petição
-
16/03/2015 16:31
Publicado Sentença em 20/03/2015
-
16/03/2015 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2015 16:31
Conclusão
-
19/02/2015 18:22
Documento
-
22/01/2015 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2014 09:52
Audiência
-
02/12/2014 16:18
Conclusão
-
02/12/2014 16:18
Publicado Despacho em 18/12/2014
-
02/12/2014 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 12:30
Outras Decisões
-
18/11/2014 12:30
Conclusão
-
18/11/2014 12:30
Publicado Decisão em 04/12/2014
-
09/09/2014 15:49
Publicado Despacho em 19/09/2014
-
09/09/2014 15:49
Conclusão
-
09/09/2014 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2014 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2014 09:28
Audiência
-
05/08/2014 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2014 12:42
Juntada de petição
-
21/07/2014 16:13
Documento
-
13/06/2014 10:03
Expedição de documento
-
03/06/2014 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2014 12:07
Expedição de documento
-
23/05/2014 14:07
Audiência
-
15/05/2014 16:33
Publicado Despacho em 27/05/2014
-
15/05/2014 16:33
Conclusão
-
15/05/2014 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2014 18:50
Juntada de petição
-
07/11/2013 13:43
Juntada de documento
-
18/10/2013 13:32
Juntada de petição
-
11/09/2013 15:06
Conclusão
-
11/09/2013 15:06
Publicado Despacho em 16/09/2013
-
11/09/2013 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2013 19:09
Juntada de documento
-
02/07/2013 10:54
Juntada de petição
-
06/06/2013 14:20
Entrega em carga/vista
-
29/05/2013 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2013 11:48
Conclusão
-
22/05/2013 11:48
Assistência judiciária gratuita
-
17/05/2013 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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