TJRJ - 0032718-80.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:34
Juntada de petição
-
28/08/2025 18:18
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ALINE COSTA MENEZES em face de ADEMIR CUNHA PENHA, PAOLA CUNHA PENHA e VINÍCÍUS RODRIGUES MONTREZOR, alegando a autora ter celebrado com o primeiro réu, em 10/08/2020, contratos de locação de veículos: um TOYOTA ETIOS 1.5 SDX e um FIAT ARGO DRIVE 1.3 DUAL.
Narrou que o réu se comprometeu ao pagamento de R$ 1.600,00 mensais por veículo, além de arcar com metade do seguro, IPVA e multas.
A autora afirmou que o réu se tornou inadimplente a partir de agosto de 2021, acumulando débitos de R$ 1.822,15 referentes ao ETIOS e R$ 3.865,00 referentes ao ARGO, além de IPVAs e multas em aberto.
Mencionou que, após tentativas amigáveis, o veículo ETIOS foi reavido em 08/09/2021, embora com avarias, mas o réu permaneceu na posse do veículo ARGO, alegando tê-lo dado para sua filha .
Dentre os pedidos, a autora requereu a busca e apreensão liminar do veículo FIAT ARGO com as devidas restrições e autorização para recolhimento policial, a entrega dos documentos do veículo, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a isenção de multas e IPVA em nome do réu após a consolidação, a retirada do bem de pátio público sem pagamento de diárias e a conversão do pedido em ação executiva caso o bem não seja encontrado.
Decisão de fl. 87 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, mas indeferiu a tutela provisória de busca e apreensão.
Revelia decretada na decisão de fl. 179.
Audiência realizada conforme assentada de fl. 271.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora alega a inadimplência do réu quanto aos pagamentos referentes aos veículos locados, conforme contrato juntado ao processo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação de busca e apreensão é cabível em relações contratuais que envolvam alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, considerando que todos os atos processuais subsequentes à decisão inicial seguiram o rito de uma ação ordinária, com o fim de aproveitar os atos já praticados em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, a presente lide será apreciada como ação ordinária.
Para tanto, o mérito será analisado com base nas provas que foram produzidas e na observação da relação jurídica de fato existente entre as partes.
Diante da revelia decretada em relação à defesa intempestiva, entretanto, em observação às alegações finais, passo ao exame do mérito.
Embora o réu alegue que realizou vários pagamentos, não trouxe qualquer comprovante documental que pudesse corroborar suas afirmações.
Não obstante alegue que não recebeu comprovantes da autora, poderia ter juntado comprovantes de transferência entre contas ou algo da espécie, mas não o fez.
A ausência de comprovação dos pagamentos e a própria admissão de inadimplência configuram o descumprimento do que foi pactuado.
A retenção indevida do veículo FIAT ARGO, que, conforme a narrativa da autora, permanece na posse do réu, mesmo após tentativas amigáveis de devolução, evidencia a posse injusta do bem por parte do requerido, em razão dos débitos remanescentes que persistem, justificando a análise do mérito sob a perspectiva do pedido de reintegração de posse.
Assim, verifica-se que a conduta do réu em não cumprir com os pagamentos devidos, bem como em reter o veículo ARGO sem o devido suporte contratual ou legal, caracteriza ilícito contratual e civil, passível de reparação.
A posse injusta do bem e a inadimplência comprovada justificam o acolhimento, em parte, dos pedidos formulados pela autora, devendo o réu pagar o débito ou entregar o bem.
No que se refere aos pedidos das alíneas 'i' 'j' 'k' (fl. 79/80), considerando que se referem a questões da administração pública, deverão ser julgados improcedentes.
No que se refere ao pedido da alínea 'l' , o mesmo não se adequa ao rito da ação de conhecimento conforme já mencionado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1.
Condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos referentes aos aluguéis não pagos do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.3 DUAL, ano 2017, modelo 2018, flex, placa KYW8G79, RENAVAM: *11.***.*34-75, conforme detalhado na inicial (fls. 76-77), acrescidos de multa contratual de 10%, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, o réu deverá entregar o referido bem à autora, sob pena de determinação de busca e apreensão. 2 - Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Custas reteadas entre as partes.
P.I. -
09/07/2025 12:02
Conclusão
-
08/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Os requerimentos de fls. 276/283 não têm qualquer razão de ser, tendo em vista o que constou da ata de audiência. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. -
06/05/2025 11:44
Conclusão
-
06/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:02
Juntada de petição
-
09/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:25
Conclusão
-
01/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:24
Juntada de documento
-
04/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:36
Documento
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Diante do certificado, redesigno o ato para o dia 22/01/2025, às 13:30 horas.
Cumpram-se as diligências necessárias conforme determinado na decisão de fl. 247. -
13/11/2024 11:44
Expedição de documento
-
12/11/2024 11:39
Expedição de documento
-
06/11/2024 17:54
Audiência
-
06/11/2024 17:33
Outras Decisões
-
06/11/2024 17:33
Conclusão
-
06/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:51
Conclusão
-
17/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:34
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:26
Conclusão
-
15/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:26
Publicado Despacho em 22/07/2024
-
15/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 05:38
Juntada de petição
-
05/04/2024 05:38
Juntada de petição
-
05/03/2024 01:01
Conclusão
-
05/03/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:02
Juntada de petição
-
26/01/2024 16:54
Juntada de petição
-
26/01/2024 16:34
Juntada de petição
-
15/12/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:55
Decretada a revelia
-
04/12/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/01/2024
-
04/12/2023 13:55
Conclusão
-
04/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 00:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2023 00:47
Conclusão
-
01/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:47
Juntada de petição
-
13/07/2023 03:38
Documento
-
13/07/2023 03:38
Documento
-
13/07/2023 03:38
Documento
-
16/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 11:18
Conclusão
-
01/06/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:36
Juntada de petição
-
30/03/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 04:35
Documento
-
30/03/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 04:35
Documento
-
30/03/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 04:35
Documento
-
15/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 16:29
Conclusão
-
06/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:28
Juntada de petição
-
26/10/2022 05:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 05:40
Documento
-
24/10/2022 14:29
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:54
Documento
-
29/08/2022 11:22
Expedição de documento
-
26/08/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 16:22
Expedição de documento
-
23/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 11:58
Conclusão
-
11/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:55
Juntada de petição
-
28/03/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:44
Juntada de petição
-
12/01/2022 17:08
Expedição de documento
-
12/01/2022 17:05
Expedição de documento
-
07/01/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 14:24
Conclusão
-
10/12/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:44
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 10:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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