TJRJ - 0882118-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0882118-21.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, LUISA XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ORESTES DIAS PEREIRA Cuida-se de execução de título judicial oriunda do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca.
A exequente relata haver ajuizado ação de cobrança no Juizado Expecial Cível e posteriormente requereu expedição de certidão de crédito que constituiu título executivo.
Ocorre que não há como o exequente perseguir seu crédito neste Juízo.
Isso porque não cabe às Varas Cíveis a execução de sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis.
A propósito, dispõe o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para promover a execução de seus julgados.
Cuida-se, com efeito, de competência funcional e absoluta, inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 516 do CPC, o que não se aplica.
Não há, pois, qualquer justificativa para se afastar a competência do Juizado Especial Cível para a execução de seu próprio julgado.
Nesse sentido: 0011075-47.2018.8.19.0213- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 09/03/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | CERTIDÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA PROLATADA EM JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Apelação da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a execução de título extrajudicial proposta pela recorrente, considerando que a certidão de crédito que a embasa é proveniente de sentença proferida por juízo de juizado especial cível. 1.
As dificuldades encontradas pela apelante na busca da satisfação do crédito decorrente de um título executivo formado em processo que tramitou pelo rito especial da Lei nº 9.099/95 não têm o condão de viabilizar o cumprimento do julgado perante o juízo comum. 2.
Constituído assim o título judicial, o cumprimento do julgado só pode se operar no bojo daqueles autos, conforme disposição expressa contida nos artigos 3º, §1º, inc.
I, e 52, caput, da Lei nº 9.099/95. 3.
No entanto, os embargos de declaração que opôs não tiveram o intuito de procrastinar o andamento do presente feito.
Na realidade, ainda que por via inadequada, a recorrente quis apenas modificar o julgado aqui proferido, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, exatamente para que o mesmo retomasse seu curso da vara de origem.
Descabida sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 3.
Apenas nesse aspecto a sentença merece retoque.
Recurso provido em parte. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 09/03/2021 - Data de Publicação: 15/03/2021 (*) | Face ao exposto, considerando a incompetência deste Juízo e a inadequação do procedimento eleito pela exequente, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no disposto no artigo 330, III, do CPC.
Custas pela exequente.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
03/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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