TJRJ - 0801118-57.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801118-57.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo determinado a emenda, e porincrível que pareça, NÃO foi indicado o endereço eletrônico da parte Autora, que sem a menor sombra de dúvidas não se confunde com a qualificação de seu Patrono (art.77 do NCPC).
Além disso, apesar de o Juízo ter determinado a emenda, para que fosse elaborada uma única peça, cumprindo inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, a parte Autora juntou sua última petição inicial, que não preenche os requisitos previstos no art. 319 do NCPC.
Estabelece o art. 321, dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Apesar de a parte Autora não ter como indicar o endereço eletrônico da parte Ré, isso, sem a menor sombra de dúvidas, não impede que seja declinado em sua inicial o seu endereço eletrônico, mas caso não o tenha, é só mencionar em sua inicial tal fato.
Ademais, no processo eletrônico não há como a parte Ré ser citada para oferecer diversas contestações sobre várias petições iniciais que se complementam e possuem irregularidades processuais.
De modo análogo posiciona-se a Jurisprudência de nosso TJRJ: 0827663-69.2022.8.19.0209– APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. 1 - Petição da parte autora objetivando emendar a inicial sob argumento de que a planilha descritiva dos valores indenizados apresentava erro material.
Magistrado a quo que, por tal razão, proferiu despacho determinando que o autor emendasse a inicial em peça única. 2 - Demandante que não atendeu à determinação do Juízo, limitando-se a informar novo endereço para citação do réu e, depois, a requerer o prosseguimento do feito. 3 - Inteligência do art. 321 do CPC. 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, embora a inércia do autor, na hipótese, autorize o indeferimento da petição inicial na forma do art. 485, I c/c art. 321 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 25/02/2025 - Data de Publicação: 27/02/2025 (*) 0806574-22.2024.8.19.0014– APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL APRESENTADA DE FORMA INADEQUADA.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda objetivando a repactuação das dívidas contraídas pelo autor sob o rito das normas que regem o superendividamento.
Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse, em petição substitutiva: (i) o plano de pagamento; (ii) a procuração assinada a próprio punho pela parte ou assinada digitalmente por meio de token digital e pessoal ou certificação pelo ICP-Brasil; (iii) a retificação do polo passivo para incluir todos os credores, além das instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor cumpriu o determinado pelo juízo a quo e realizou devidamente a emenda à petição inicial, sendo cabível ou não o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte autora que, embora não tenha se mantido inerte, não realizou a emenda è petição inicial nos moldes determinados pelo magistrado de 1º grau, tampouco esclareceu todas as dúvidas suscitadas acerca do rol de credores. 4.
Autor que se limitou a emendar a inicial em petições intercorrentes e em separado, a despeito da determinação de que a emenda fosse realizada em peça única. 5.
Ausência dos requisitos necessários para o prosseguimento da demanda sob o rito dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Sentença de extinção que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO 7.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 104-A e 104-B; CPC, art. 321 e 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800907-29.2024.8.19.0055 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0804040-12.2022.8.19.0003 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0806677-88.2022.8.19.0211 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*) A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Confira-se: 0019193-52.2012.8.19.0203- APELACAO | DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo buscou sanar o defeito da inicial, determinando sua emenda, para que a autora indicasse o estado civil e a profissão do réu, o endereço de intimação do advogado, bem como quem representa a pessoa jurídica que figura no polo ativo (fls. 29) 2.
A apelante foi devidamente intimada para emendar a exordial, porém não a fez 3.
Assim, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, não restou outra alternativa ao Juízo de origem senão a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso I, do CPC. 4.
Desprovimento do recurso por ato do Relator." | Por fim, importante ressaltar que a parte Autora não esclareceu sua causa de pedir, especificamente se todos os pagamentos foram realizados no valor total da prestação ou se somente fora realizado o pagamento do mínimo mensal, conforme determinado na Decisão ID 167087339.
Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º-I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
03/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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