TJRJ - 0809567-10.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0809567-10.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE FREITAS BELTRAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes, para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido ao Núcleo de Arquivamento ou ao Arquivo, caso não haja custas finais a serem recolhidas QUEIMADOS, 31 de julho de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA 26672 Servidor Geral -
06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0809567-10.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE FREITAS BELTRAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANA DE FREITAS BELTRÃO, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que a demandante narra que nos meses de outubro e novembro de 2023 a ré emitiu faturas com valores abusivos, em desacordo com a sua média de consumo, que era de cerca de R$50,00, sendo as faturas de R$231,05 e R$469,67, respectivamente.
Assim, requer tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de negativar seu nome, a confirmação da tutela em sede de sentença definitiva, o refaturamento das contas impugnadas e indenização por danos morais.
Decisão de ID 99042268 que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Em contestação, oferecida no ID 102650669, a parte ré (LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (“LIGHT”) impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, argumenta que as leituras foram feitas corretamente e que não há erro nas faturas, sendo que o medidor da autora estava anteriormente com defeito deixando de registrar o consumo.
Reforça que não há base para devolução em dobro, pois não houve má-fé.
Afasta ainda a caracterização dos danos morais, uma vez que não houve qualquer prejuízo psicológico ou de honra.
Argumenta, ainda, que o pedido de revisão das faturas não se justifica, e que a cobrança foi regular.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 110270509 a parte ré informa não ter outras provas a serem produzidas.
Alegações finais da parte autora no ID 165711817, e do réu no ID 166381150. É o relatório.
Decido.
Destaco, de início, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré e a rejeito.
Note-se que a demandada não se desincumbiu de ônus de demonstrar que a parte autora ostenta capacidade contributiva para arcar com as custas e demais encargos relativos à propositura e promoção da presente, sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família.
Os elementos constantes dos autos, por sua vez, evidenciam que o autor é hipossuficiente.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
O cerne da questão sob análise consiste em avaliar a existência de conduta ilícita da ré em relação ao defeito na prestação do serviço pela mesma realizado, eis que realizou cobranças muito além dos valores consumidos pela parte autora, vez que os valores anteriormente variavam em cerca de 30 kWh e a partir de outubro de 2023, quando a ré passou a cobrar valores que variavam entre 200 e 400 kwh.
A parte ré somente afirma que não há erro na leitura, não apresentando elementos fáticos que corroborem suas assertivas, tendo deixado de requerer a produção de prova pericial a fim de corroborar suas alegações da existência de defeito no medidor no período anterior.
Assim, considerando que o aumento é significante e discrepante de sua média de consumo, forçoso concluir que a fornecedora não logrou desconstituir as alegações autorais, fazendo incidir o art. 14 e parágrafos do CDC. À luz de tal dispositivo, observa-se que não se comprovaram as excludentes de responsabilidade do §3º, o que importa na responsabilização do fornecedor.
Trata-se de regra que importa, inclusive, em inversão do ônus probatório "ope legis", acarretando, sem embargo do disposto no art. 6º, VIII, o ônus de se trazerem aos autos provas de que o fato narrado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, de que inexiste defeito. É inegável que é legítimo esperar que a concessionária realize seus serviços de forma a evitar danos aos consumidores, sendo certo que o consumidor tem direito a pagar pelo consumo do mês, de forma a evitar a cobrança indevida.
Portanto, presume-se equívoco da ré, visto a exorbitância da cobrança, sendo responsabilidade da parte ré a prova da correção da medição, sendo certo que a parte ré tem a possibilidade técnica de realizar a aferição do medidor, inclusive, com ônus para o consumidor, se for o caso, consoante Resolução 1000/2021 da Aneel.
A atuação da parte ré, entretanto, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, não comprovando como o consumo pode ter aumentado consideravelmente ao usualmente consumido.
Assim, cabível o refaturamento das contas impugnadas para a média anteriormente praticada.
Contudo, não há indícios dos danos morais requeridos.
Não houve interrupção do serviço, de forma que ocaso dos autos retrata situação que se afigura como mero aborrecimento, decorrente de inadimplemento contratual, sem força para alcançar direitos da personalidade ou valor constitucionalmente protegido, tal como estabelece o enunciado nº 411 da V Jornada do Conselho da Justiça Federal: "Art. 186.
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.".
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: 1)Tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; 2)Determinar à ré o refaturamento das contas com vencimentos em 10/2023 e 11/2023, em nome da autora para a média de consumo adotada nos seis meses anteriores ao período impugnado, devendo emitir boleto para pagamento, no prazo de 30 dias após a intimação da sentença, sob pena de perda do crédito; 3)Julgo improcedentes os demais pedidos.
Havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 4º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
QUEIMADOS, 25 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 02/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIANA DE FREITAS BELTRAO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA DE FREITAS BELTRAO - CPF: *52.***.*62-71 (AUTOR).
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30/01/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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