TJRJ - 0803764-04.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de HUGO SOUZA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803764-04.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CHAVES DOS SANTOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECEBOa inicial em todos os seus termos, considerando que preenchidos os requisitos legais, dos artigos 319 e 320 do CPC.
No que toca ao pedido de tutela provisória, passo à sua análise a seguir.
O art. 300 do atual CPC assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, em uma análise de cognição sumária, nota-se por prova documental que há probabilidade do direito nas alegações da parte autora quanto a não exibição do processo administrativo pela parte ré, visto que comprovou o requerimento do processo administrativo relativo à sua pensão por morte (index 203423356 e seguintes).
O perigo da demora é evidente, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Quanto ao pedido de restabelecimento da pensão por morte, na análise sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, cujo demandará uma análise de cognição exauriente para se ter certeza da existência.
Por todo o exposto, DEFIROPARCIALMENTEA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO que o réu colacione nos autos a integralidade do processo administrativo relativo à concessão da pensão por morte percebida pelo autor, bem como todos os documentos, decisões e despachos que tenham dado causa à cessação do benefício, no prazo de 5 dias.
CITE-SEa parte requerida para, querendo, apresentar contestação.
INTIME-SE o réu por meio de OJA para ciência da tutela.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ITAPERUNA, 2 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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