TJRJ - 0809381-79.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0809381-79.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SOARES PEREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação étempestivoe que (x ) as custas foram devidamente recolhidas; ( ) nãosão devidas; ( ) aparte é beneficiária de JG.
Vista à parte (x ) autora/apelada ( ) ré/apelada ( ) aos apelados, em contrarrazões, pelo prazo de lei.
São Gonçalo, 13 de agosto de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
13/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809381-79.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SOARES PEREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SUELI SOARES PEREIRA propõeação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando que após sacar seu benefício previdenciário verificou que o mesmo estava sofrendo desconto relativo a empréstimo consignado junto ao réu, o qual nunca contratou, também tomou conhecimento de fraudes bancárias em seu nome, que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária em seu nome, que desconhecia, sendo usada para fins fraudulentos.
Assevera que a foto anexada ao contrato de empréstimo foi tirada por supostos funcionários da Caixa Econômica Federal em visita a sua casa, sob a alegação de que se tratava de comprovação para prova de vida.
Aduz, por fim, que a chave pix utilizada na conta fraudulenta era o número de telefone usado pelos supostos prepostos da CEF para contatá-la antes da visita, que tal conta foi encerrada em razão de fraudes.
Pleiteia seja determinado ao réu que suspenda as cobranças relativas ao empréstimo, o cancelamento do empréstimo consignado, seja o réu compelido a se abster de realizar cobranças referentes ao empréstimo impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/18.
Decisão a fl. 20, deferindo a tutela de urgência, reformada em sede de Agravo de Instrumento de fl. 51.
Citado o réu oferece contestação às fls. 26 e seguintes, alegando que a contratação foi regular e de maneira digital, com captura de biometria facial e prova de vida, que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora, que durante todo momento foi dado conhecimento acerca do produto contratado, não havendo que se confundir com tratativas com a CEF, que a autora não comprova suas alegações, que não há demonstração de que a conta bancária é fraudulenta, tendo a mesma sido encerrada por motivos confidenciais, que há indício de utilização da quantia, que inexistem danos materiais ou morais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fl. 34, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão a fl. 48, deferindo a inversão do ônus da prova.
Saneador a fl. 54, deferindo o depoimento pessoal da parte autora.
Resposta de ofício às fls. 67 e seguintes, apresentando extrato da conta bancária onde foi recebido o valor relativo ao empréstimo consignado.
Petitório da parte ré às fls. 69 e seguintes, aduzindo que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora.
Manifestação da parte autora a fl. 71, informando sobre a fraude sofrida e que não abriu a conta bancária em que fora creditado o valor do empréstimo.
Audiência de instrução e julgamento na forma da assentada de fl. 85, oportunidade em que foi colhido o depoimento da autora.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo por equiparação.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, ante a inversão do ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que restou decidido no Tema 1.061 do STJ, cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato questionado e da utilização dos valores pela autora, sem fazê-lo, restando demonstrado que o contrato digital e empréstimos foram realizados por terceiro fraudador, mas que não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras, que tem o dever de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: 0800813-28.2024.8.19.0202 - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 11/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17/CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14/CDC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Caracterização do golpe evidenciada, na medida em que o golpista, no interior da residência do autor, passando-se por agente comunitário, obteve os dados pessoais do consumidor e, mediante geolocalização e biometria facial, firmou dois contratos de empréstimos consignados por meio eletrônico, além de, fraudulentamente, ter aberto uma conta em nome do demandante para onde foram transferidos os valores dos empréstimos. 2.
Atuação de terceiro fraudador que não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras.
Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJERJ. 3.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (...) E que embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. (AgInt no REsp 2056005 / SE - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA - Julgamento: 18/03/2024 - Publicação/Fonte: DJe 20/03/2024). 4.
Presente caso no qual não há que se falar em fortuito externo, tampouco em negligência do consumidor, vez que não houve a disponibilização de cartão e senha pessoal a terceiro, pelo contrário, mesmo que voluntariamente, forneceu o autor seus dados e sua imagem com finalidade diversa de assuntos bancários, mas que possibilitaram a contratação dos empréstimos e a abertura de uma conta digital no seu nome em virtude da inobservância do dever de cautela e da não adoção de medidas mínimas de segurança por parte dos réus. 5.
Falha na prestação do serviço. 6.
Reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, devendo o 1º réu ser condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, § único, do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 7.
Dano moral configurado pela incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, os quais provocaram uma maior degradação financeira do aposentado, atentando contra sua dignidade. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. | A parte autora sofreu descontos em seu benefício e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a cancelar o empréstimo impugnado, com a cessação de qualquer cobrança a ele referente e a devolver em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC, e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 29 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
30/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELI SOARES PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
17/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JAIRO MELLO FELIPPE JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2024 23:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/04/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JAIRO MELLO FELIPPE JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 22:51
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:56
Outras Decisões
-
23/10/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:16
Outras Decisões
-
19/06/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI SOARES PEREIRA - CPF: *79.***.*50-34 (AUTOR).
-
12/04/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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