TJRJ - 0832041-67.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0832041-67.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA DUTRA CORREA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A JANDIRA DUTRA CORREA propõeação de reparação de danos em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando ser consumidora dos serviços da ré, que sua internet vem funcionando mal, tendo reclamado diversas vezes junto a ré, sem êxito, pleiteia a declaração de inexistência de débito, devolução do valor de R$ 46,01 de sua conta de consumo do período de não funcionamento e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citada a ré oferece contestação às fls. 23 e seguintes, alegando inépcia da inicial, falta de interesse, impugnação a gratuidade de justiça, ausência de prova mínima, que possui o prazo de 10 dias para atendimento ao consumidor, que inexistiu falha na prestação do serviço, que descabe inversão, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 28 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 34, invertendo o ônus da prova.
Saneador às fls. 38, rejeitando as preliminares.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, cabia a empresa ré da regularidade da prestação do serviço, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de falha na prestação do serviço, que gera dano na esfera extrapatrimonial por frustrar a legítima expectativa do consumidor.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar inexistência de débito referente ao período de má prestação do serviço e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e devolver o valor de R$ 46,01, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 22 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 22:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:15
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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