TJRJ - 0805573-62.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:08
Decretada a revelia
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12/08/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BENTO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805573-62.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO LANFREDI NETO, CLAUDIA LANFREDI RÉU: FRANCISCO DE ASSIS BENTO Cumpra-se o v. acórdão.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por OJA, ficando ciente de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 Defiro desde logo o requerimento de purga da mora, devendo a parte ré depositar, no prazo da contestação, o valor do débito atualizado, tendo em conta as verbas arroladas no inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:24
Outras Decisões
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25/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:17
Juntada de acórdão
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28/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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