TJRJ - 0829074-27.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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21/08/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/08/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida deurgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Posto isso,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora,no prazo de 24 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
FICAM AS PARTES INTIMADAS COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO PELO DJE -
30/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 01:59
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:01
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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