TJRJ - 0814034-69.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de NATANAEL SOUZA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814034-69.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SID MAURO PEREIRA COSTA RÉU: ENEL BRASIL S.A Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Anote-se onde couber.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme apontado no TOI; se há cobrança de fatura indevida; e se o parcelamento imposto pelo TOI é devido.
Instados a se manifestarem em provas, as partes não requereram outras provas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se deseja produzir prova pericial, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
23/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 12:13
em cooperação judiciária
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16/06/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de NATANAEL SOUZA RAMOS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:37
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/10/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SID MAURO PEREIRA COSTA - CPF: *81.***.*49-07 (AUTOR).
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02/10/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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