TJRJ - 0808115-36.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808115-36.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que de boa-fé celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com o Réu em 24/06/2015.
Sustenta que, o preposto do Réu informou que o empréstimo seria feito com uma mínima taxa de juros, pois era uma condição especial para aposentados e pensionistas.
Afirma que, já sofreu descontos na quantia de R$ 11.574,22, no total de 94 meses, com parcela mensal de R$ 123,13, no entanto, não é crível que a autora iria optar por contratar serviço de empréstimo consignado de forma ilimitada.
Esclarece que no ano de 2015 o valor máximo de juros aplicados seria de 2,34% ao mês, regido pelo banco central e, nesse prisma foi apurado que já foram retirados indevidamente a quantia de R$ 8.619,10.
Requer a tutela de urgência para que o Réu se abstenha de descontar as parcelas oriundas do empréstimo objeto da demanda.
Requer a confirmação da tutela, o cancelamento do contrato objeto da demanda, além da condenação do réu a restituir em dobro os valores pagos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos em index 49587612/49587630.
Gratuidade de justiça deferida em index 67802353.
Emenda à inicial em index 72939791, recebida em index 81556807, sendo ainda deferida a tutela de urgência.
Contestação em index 85836231, arguindo, a inépcia da inicial, a ausência de pretensão resistida, além de prescrição e decadência.
Alega, em síntese, a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autoral.
Sustenta que a Autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras, ressaltando que qualquer empréstimo é feito mediante o preenchimento da proposta de adesão, o que permite conhecimento da modalidade solicitada.
Afirma a legalidade dos descontos oriundos da contratação firmada na modalidade cartão de crédito consignado.
Afirma que, em que pese a alegação de não reconhecimento da modalidade, é de se destacar que a parte autora sempre teve conhecimento do contrato, isso porque, pelas faturas acostadas à defesa, percebe-se que a parte vem realizando pagamentos voluntários em diversas oportunidades, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca do produto contratado, sobretudo pelo recebimento mensal dos boletos no endereço indicado no contrato – que curiosamente coincide com o da inicial.
Aduz que a autora vem utilizando o cartão normalmente para saques e compras em estabelecimentos diversos.
Argumenta que, deste modo, não houve falha na prestação de serviço da parte do banco Réu, que agiu em exercício regular de direito.
Aduz a inexistência de danos a indenizar e a ausência de requisitos para a devolução em dobro de valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 85837295/85837295.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0091717-88.2023.8.19.0000 em index 114899474, negando provimento ao recurso.
Réplica em index 120470076.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes se manifestaram em index 146816776 e 147777931.
Decisão saneadora em index 173569693, deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a expedição de ofício e o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação do Réu em index 174994347, reiterando os termos da defesa.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois compreensível e delimitou adequadamente os limites da demanda.
Rejeito a prejudicial de decadência arguida pelo réu, por se tratar de relação de consumo cujos danos foram supostamente causados por falha na prestação de serviço, não se aplicando os prazos de decadência previstos no artigo 26 do CDC, devendo ser aplicado o prazo extintivo de cinco anos previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal.
Acolhe-se a arguição de prescrição formulado pela Ré, posto que a Autora afirma expressamente ter realizado a contratação do empréstimo consignado no ano de 2015, sendo certo que ali foram iniciados os descontos em seus contracheques.
Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2023, razão pela qual as prestações descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda se encontram prescritas, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo, em razão da aplicação do disposto no artigo 27 do CDC.
No mais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Há entre o Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação do empréstimo consignado com pagamento através de seu contracheque.
No entanto, alega que não foi adequadamente cientificada quanto aos termos do referido contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, seus encargos e valores devidos.
Verifico que o empréstimo celebrado entre as partes é vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu ao autor empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o instrumento do contrato celebrado entre as partes, e que foi trazido pelo réu, não informa devidamente ao consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que o autor foi ludibriado pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois não houve a inclusão do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito e a Autora não sofreu abalo sistêmico em seu crédito.
Da mesma forma, merece prosperar o pedido para que sejam aplicados os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da parte Autora, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pela autora no cartão de crédito, objeto da inicial, como se apurar em liquidação de sentença.
Entretanto, o pedido de devolução integral dos valores não merece acolhimento, pois evidentemente foram disponibilizados à Autora valores em sua conta corrente em razão da contratação por ela realizada, que considerava se tratar de um empréstimo consignado.
Assim, devem ser restituídos à Autora os valores pagos a maior, considerando a aplicação dos juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da Autora, com a restituição dos valores pagos a maior, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito, objeto da inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar nulo o empréstimo celebrado entre as partes denominado empréstimo de cartão consignado, bem como que sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado; condenar o Réu a restituir à Autora os valores indevidamente cobrados a maior, após a aplicação dos juros e taxas estipulados no mercado para o empréstimo consignado, devendo-se ser consideradas nos cálculos as parcelas já pagas no contracheque do Autor dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (respeitada a prescrição quinquenal), devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, bem como sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito descrito na contestação.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez cento) sobre a condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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01/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:26
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 11:48
Juntada de carta
-
24/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:32
Expedição de Informações.
-
26/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:38
Juntada de carta
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30/10/2023 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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27/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:19
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:10
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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