TJRJ - 0810744-59.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LIDIANE DE ALMEIDA MAFRA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810744-59.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERREIRA FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço quanto à legalidade das cobranças de multas por religamento da energia, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica diante da alegada inadimplência, bem como eventual dano moral percebido.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumo na forma do art. 14, §3º do CDC.
Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Destaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Intime-se a parte ré, a fim de juntar o histórico de consumo da autora dos últimos 12 meses com especificação da data do pagamento no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810744-59.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERREIRA FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço quanto à legalidade das cobranças de multas por religamento da energia, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica diante da alegada inadimplência, bem como eventual dano moral percebido.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumo na forma do art. 14, §3º do CDC.
Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Destaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Intime-se a parte ré, a fim de juntar o histórico de consumo da autora dos últimos 12 meses com especificação da data do pagamento no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LIDIANE DE ALMEIDA MAFRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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