TJRJ - 0806224-22.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806224-22.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A arguição de ilegitimidade ativa e passiva, merece ser rejeitada, com base na teoria da asserção, visto que a verificação da pertinência subjetiva ativa ou passiva deve ser feita à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras, a fim de se buscar a eventual presença dos requisitos do provimento final.
Rejeita-se a alegação de incompetência do juízo, visto que inexiste interesse da União no presente feito, considerando que a conta PASEP era administrada pelo réu.
A prejudicial de mérito em relação a prescrição será objeto de apreciação junto ao mérito.
Não merece prosperar a impugnação a gratuidade de justiça, visto que a parte ré não juntou qualquer elemento aos autos que demonstre que o autor não fez jus ao benefício.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço em relação a administração da conta PASEP, bem como possível dano moral percebido.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 14, §3º do CDC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré em id. 164042244.
Nomeio, para o encargo, o perito EDUARDO KOSSATZ SAAD, que poderá ser intimado através do e-mail: [email protected] e pelo portal.
Intime-se, a fim de apresentar proposta de honorários.
Na forma do art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais.
Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC).
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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