TJRJ - 0800834-85.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 10:31
Juntada de carta
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800834-85.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIONE COSTA DE SA, KATIA GONCALVES DE OLIVEIRA SA, KATICHELE SOARES DE OLIVEIRA MELO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré com o intuito de modificar a sentença de ID. 173406580, sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade.
Entretanto, constato que os embargos declaratórios não são o meio adequado para reexaminar o mérito da decisão, conforme se pretende a partir da manifestação da embargante.
Em sua argumentação, a parte não aponta efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas, sim, busca rediscutir os fundamentos e os efeitos da decisão, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer a decisão judicial que contenha omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda corrigir erro material.
No entanto, não estão presentes em caso algum os requisitos legais para a interposição dos presentes embargos, pois a sentença proferida está suficientemente fundamentada e não carece de qualquer esclarecimento ou correção.
Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e considerando que os embargos declaratórios não podem ser usados como sucedâneo de recurso para reexame do mérito, rejeito os embargos de declaraçãoopostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular - 
                                            
11/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ELCIONE COSTA DE SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de KATIA GONCALVES DE OLIVEIRA SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de KATICHELE SOARES DE OLIVEIRA MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800834-85.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIONE COSTA DE SA, KATIA GONCALVES DE OLIVEIRA SA, KATICHELE SOARES DE OLIVEIRA MELO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré com o intuito de modificar a sentença de ID. 173406580, sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade.
Entretanto, constato que os embargos declaratórios não são o meio adequado para reexaminar o mérito da decisão, conforme se pretende a partir da manifestação da embargante.
Em sua argumentação, a parte não aponta efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas, sim, busca rediscutir os fundamentos e os efeitos da decisão, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer a decisão judicial que contenha omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda corrigir erro material.
No entanto, não estão presentes em caso algum os requisitos legais para a interposição dos presentes embargos, pois a sentença proferida está suficientemente fundamentada e não carece de qualquer esclarecimento ou correção.
Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e considerando que os embargos declaratórios não podem ser usados como sucedâneo de recurso para reexame do mérito, rejeito os embargos de declaraçãoopostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ELCIONE COSTA DE SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de KATIA GONCALVES DE OLIVEIRA SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de KATICHELE SOARES DE OLIVEIRA MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2025 09:16
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
18/02/2025 09:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/02/2025 00:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 00:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
 - 
                                            
10/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2024 21:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BRYAN VICTOR BRAGANCA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
12/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/03/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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