TJRJ - 0801922-34.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:14
Juntada de carta
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07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801922-34.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DE SENA ASSUITE MASCARENHAS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, SUHAI SEGURADORA S A EMANUEL DE SENA ASSUITE MASCARENHAS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e SUHAI SEGURADORA S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 19/09/2023, o autor comprou uma moto, financiada, mediante contrato 102230875328, YAMAHA, placa SRL0F87, FZ15 ABS, Chassi 9C6RG7710R0036212, cor vermelha, 150 cilindrada, motor G3T4E – 036248, Renavam 000343, categoria Street, combustível Álcool/gasolina, ano 2023, modelo 2024.
Narra que, com a aquisição da moto, o autor contratou o seguro da empresa 2ª Ré, através do título 2484797.
Afirma que, sofreu um acidente e seu veículo teve perda total, sendo recolhido ao depósito da seguradora.
Desta forma, o Autor acionou o seguro para que pudesse ser dado início à cobertura do sinistro e quitar a dívida do financiamento junto ao 1º Réu.
Sustenta que, para a liquidação total do contrato, o 1º Réu emitiu o saldo devedor a fim de demonstrar o valor que restava para quitar o financiamento, totalizava o valor de R$ 17.862,39, tendo a seguradora, imediatamente, realizado o pagamento ao banco Yamaha do saldo devedor.
Informa que, mesmo após a quitação do saldo devedor pela seguradora, passou a receber cobranças e teve o nome inscrito em cadastros de devedores, por dívida no valor de R$ 25.512,96.
Requer, portanto, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação dos Réus a cancelarem a dívida objeto da negativação, além da condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 168685514/168687432.
Gratuidade de justiça deferida em index 177062022.
Contestação do 2º Réu (SUHAI SEGURADORA) em index 181474517, alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço.
Afirma que, durante a vigência do contrato de seguro, o Segurado Autor, no dia 08/08/2024, comunicou para a Seguradora-ré o sinistro de colisão.
Afirma que, iniciado os procedimentos de regulação, a Seguradora-ré realizou o pagamento integral da indenização securitária, sendo este fato incontroverso nos autos.
Analisando atentamente o documento de ID 168687432, verifica-se que a 1ª ré (Banco Yamaha) procedeu com o apontamento do débito do Segurado no dia 12/08/2024, ou seja, 4 dias após a comunicação do sinistro, não concorrendo, portanto, pela suposta inclusão indevida.
Afirma a existência de ruptura no nexo causal, estando ausente a responsabilidade civil da Seguradora, sendo inexistentes os danos morais pleiteados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 181474519/181476257.
Contestação do 1º Réu (BANCO YAMAHA) em index 183850036, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que o valor efetivamente financiado corresponde a R$ 20.559,96 e que até a presente data o consumidor adimpliu 16 parcelas e apresenta o inadimplemento de 08 parcelas no montante de R$ 7.507,61, sendo que ao valor principal, foi acrescido juros remuneratórios de 2,89% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, e multa moratória de 2% conforme previsto na cédula de crédito clausula 7, e em conformidade com a resolução nrº 4.558 /2017 – BACEN.
Em razão do débito apresentado o contrato foi encaminhado para a assessoria de cobrança, no entanto, não foi obtido êxito na cobrança amigável.
Sustenta que, não possui legitimidade quanto ao seguro contratado com o 1º Réu, tendo o Autor entrado em contato em diversas ocasiões para solicitar o boleto de quitação do sinistro, no entanto, o procedimento de sinistro realizado por Seguradora contratada pelo consumidor não isenta a negativação, os juros de atraso cobrados e os acionamentos realizados pelas assessorias, desta feita, tendo em vista a inadimplência do consumidor, os procedimentos ocorreram conforme cláusula 07 da Cédula de Crédito Bancária.
Argumenta que, segundo o comprovante acostado nos autos (fl. 103 e 104), o pagamento das parcelas nº 013 a 044, foi supostamente efetuado no dia 27/09/2024 via pagamento on-line, ocorre que, o Banco Yamaha não identificou o recebimento do crédito e com o retorno do Banco Emissor – Itaú Unibanco S.A, fomos comunicados que o valor pago pelo consumidor (R$ 17.862,39) não foi localizado o repasse do valor, sendo o mesmo orientado a comparecer no local de pagamento, não tendo o Autor retornado o contato.
Sustenta a legalidade das cobranças formalizadas com base no contrato e que a inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos ao crédito, constitui exercício regular de direito do credor.
Afirma a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 183850040/183852201.
Réplica em index 185859696.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, se manifestaram em index 189660304, 190390016 e 190891456, não tendo sido formulado requerimento de provas adicionais.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º réu, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a ré faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, integrante da cadeia de consumo objeto da inicial.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da existência de quitação do saldo devedor pelo Autor, a legalidade das cobranças efetuadas e a licitude da negativação feita pela Ré.
A negativação do nome da parte Autora é fato incontroverso.
Observa-se através dos documentos juntados aos autos, que foi emitido documento pelo 1º Réu (Banco Yamaha), informando o valor total para liquidação do contrato em decorrência do sinistro, que representava o saldo devedor de R$ 17.862,39, conforme documento de index 168687418, emitido em 20 de setembro de 2024.
Conforme recibo de index 168687420, em 27/09/2024, foi realizado o pagamento do valor do saldo devedor de R$ 17.862,39, tendo como favorecido o Banco Yamaha Motor do Brasil.
Ora, em que pese o argumento da 1ª Ré, no sentido de que não foi identificado o pagamento, o ônus não pode recair sobre o consumidor que comunicou o sinistro à seguradora, que promoveu a quitação do saldo devedor.
Assim, se as Rés não conseguem provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela ao negativar o nome do consumidor.
Desta forma, descabida a cobrança efetuada pela Ré e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito, sendo certo que os fatos narrados pela parte autora indicam que a negativação se deu pela desorganização e pela falta de cuidado da Ré, o que veio a causar constrangimento e transtornos na vida do Autor.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo, comprovada a conduta da parte ré em negativar indevidamente o nome da parte autora e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, §3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Autor.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não constitui forma de punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como decidiu o STJ: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (Recurso Especial nº 171.084-MA, Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito e declarar a inexistência da dívida referente ao contrato incluído pela 1ª Ré no SERASA/SPC, objeto da demanda.
Ainda, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Expeçam-se ofícios ao SPC/Serasa para exclusão definitiva do nome do Autor dos seus cadastros em razão do débito objeto da inicial.
Condeno os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUEL DE SENA ASSUITE MASCARENHAS - CPF: *60.***.*42-59 (AUTOR).
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20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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