TJRJ - 0814568-79.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ FELICIO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Retifique-se o cadastramento do órgão no sistema, após, cite-se eletronicamente.
Sem prejuízo, cite-se o demandado (pessoa física).
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:14
Declarada incompetência
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24/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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