TJRJ - 0806213-80.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:40
Baixa Definitiva
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19/09/2025 13:40
Expedição de Informações.
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09/09/2025 11:07
Desentranhado o documento
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09/09/2025 10:41
Expedição de Informações.
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09/09/2025 10:26
Expedição de Informações.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de MARY ELLEN SOUZA DE AMORIM em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:04
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
A fim de viabilizar a conferência do mandado de pagamento já digitado, fica intimada a parte autora/o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autoscópia da documentação de identificação pessoal(RG e CPF, ou CNH), contendo a mesmaassinaturada Procuração juntada noID 217759895, fazendo constar que, em caso de inércia o mandado de pagamento poderá ser cancelado.
Siscondj - Mandado de pagamentop/ adv do autornº20250825151628003521,no valor de(R$2.083,25)(atualizado),digitado, encaminhado para ser conferido e após segue para assinatura. -
26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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15/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão/contradição/obscuridade na sentença proferida. -
08/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:05
Outras Decisões
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARY ELLEN SOUZA DE AMORIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
PRAZO SERÁ CONTADO DA DATA DA LEITURA DE SENTENÇA AINDA QUE HAJA PUBLICAÇÃO.
Fica a parte ré ciente de que, havendo condenação, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,§1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos e dada a quitação, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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29/05/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 10:55 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/05/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 10:55 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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