TJRJ - 0802292-27.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
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27/08/2025 14:32
Processo Desarquivado
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27/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802292-27.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MANSO GRALATO BASTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que recebeu cobrança no valor de R$ 1.879,60 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), em virtude da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2022/50738402, referente a suposta ligação direta na rede.
Alega que não acompanhou qualquer vistoria na unidade de medição, muito menos qualquer pessoa em sua residência e que, diante de tal comunicação procurou o atendimento da ré e lá lhe informaram que cabia comprovar que não mais se encontra no imóvel, isso sem dar maiores explicações.
Afirma ser pessoa honesta e depende das suas regularidades financeiras, pois o presente fato vem causando enormes transtornos.
Com isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica e, ao final, a procedência dos pedidos para obter a confirmação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência da dívida apresentada no TOI e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Decisão, em ID 57706106, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, antecipando os efeitos da tutela de mérito e determinando a citação da ré.
Em contestação (ID 62470751), escoltada com documentos, a demandada alega, em resumo, que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora, em 04/11/2022, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 50738402, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação em que fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Informa que, promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu que a unidade de consumo de nº. 5.5405686E7, de titularidade da parte autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 03/05/2022 a 03/11/2022, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 1.879,60 (um mil e oitocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Salienta que não se nega o fato de a parte autora ter adimplido suas faturas mensais, entretanto, estas cobranças encontravam-se aquém do real consumo de energia do imóvel, impondo a revisão do faturamento no período em que perdurou a irregularidade.
Esclarece que não se imputa aqui qualquer tipo de responsabilidade pela autoria da irregularidade, o que se busca com a lavratura do TOI é apenas e tão somente a recuperação dos valores inerentes a energia que o titular regularmente fruiu e deixou de pagar ante a anormalidade de seu medidor.
Sustenta a inexistência dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Réplica em ID 131163064.
Instadas em provas (ID 152114072), ambas as partes informaram não possuírem mais provas a serem produzidas (ID’s 152605126 e 153861860).
RELATEI.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, estando o conjunto probatório suficiente para a solução da controvérsia, sobretudo diante da manifestação expressa de ambas as partes pela desnecessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a cobrança impugnada decorre da lavratura do TOI nº 2022/50738402, elaborado unilateralmente pela ré, no qual se imputa à autora a prática de ligação direta no medidor de energia elétrica, referente ao período de 04/05/2022 a 04/11/2022.
Entretanto, não consta dos autos qualquer prova robusta que comprove, de fato, a existência da irregularidade imputada à autora.
A concessionária, embora tenha alegado ter realizado vistoria, não trouxe aos autos elementos mínimos exigidos pela própria Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
O conjunto probatório limita-se à simples juntada de imagens de suposta ligação irregular (ID nº 62470751), as quais foram expressamente impugnadas na réplica, sendo insuficientes para a demonstração cabal da regularidade do procedimento adotado pela concessionária.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é absolutamente pacífica no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não possui presunção de veracidade, sendo considerado ato unilateral da concessionária, conforme bem resume a Súmula nº 256 do TJRJ, que transcrevo: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”.
No caso concreto, resta clara a abusividade da cobrança, pois se origina de TOI lavrado sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, com efetiva interrupção no fornecimento de energia elétrica, fato incontroverso e não contestado pela demandada.
Esse cenário configura, portanto, violação à dignidade da parte autora, que se viu privada de serviço essencial, além de exposta ao risco de negativação indevida, de forma arbitrária e unilateral, gerando angústia, aflição e constrangimento que superam o mero aborrecimento, sendo plenamente cabível a reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para: 1) declarar a inexistência da dívida decorrente do TOI discutido nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema a referida cobrança, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada cobrança indevida e 2) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde a citação, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 23 de junho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
23/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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