TJRJ - 0803441-92.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0803441-92.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NUNES MATTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de não fazer, declaratória de inexistência de dívida e de repetição de indébito, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que no dia 07/07/2022, um preposto da ré compareceu à sua residência e lavrou, de forma unilateral e arbitrária, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 50504080 e ordem de inspeção n° 1300832, por suposta anormalidade averiguada quanto ao registro do consumo mensal de energia elétrica.
Aduz que, alegando irregularidade na medição e divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, a ré lhe impõe a cobrança de débito referente ao período ignorado, no montante de R$ 290,15 correspondente a um consumo não identificado no termo de ocorrência e inspeção, com vencimento em 30/09/2022.
Afirma que, agravando ainda mais os prejuízos causados, a ré lavrou outros TOI’s sem lhe notificar regularmente, no valor de R$ 172,68, ao que tudo indicada parcelado, sem o seu consentimento, em quatro parcelas de R$ 12,73 e multa de interface do parcelamento no valor de R$ 30,44, perfazendo o valor de cada parcela em R$ 43,17, inseridas nas faturas referentes agosto de 2021 em diante e outro referente a período ignorado, no total de R$ 652,33, correspondente a um consumo de 923 kWh, ao que tudo indicada com uma entrada parcelada, sem seu consentimento, embutido em janeiro de 2022, em três parcelas sendo a primeira no valor de R$ 48,39 e as demais no valor de R$ 63,47, perfazendo o valor total de R$ 175,33.
Informa que tentando solucionar a questão extrajudicialmente, apresentou, ainda, recurso administrativo do TOI’s junto à demandada, em 03/08/2022, quando então teve acesso apenas à documentação atinente ao TOI no. 50504080 e ordem de inspeção n° 1300832, contudo, as cobranças indevidas foram mantidas.
Pontua que está certa de não ter atuado de forma ilícita, visto que o medidor existente em sua moradia já estava instalado de longa data, sem que o(a) requerente tenha realizado qualquer alteração no medidor.
Com isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nos termos do item “IV” da exordial e, ao final, a procedência dos pedidos para obter a confirmação dos efeitos da tutela de mérito, a declaração de inexistência da dívida decorrente dos TOI’s, a devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Decisão, em ID 30906812, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, deferindo a tutela provisória de urgência e determinando a citação da ré.
Em contestação (ID 33839592), escoltada com documentos, a ré alega, em resumo, que não obstante ter prestado regularmente os seus serviços, é certo que, exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente, constatou, em sede de verificação periódica de rotina, que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Informa que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) referente à diferença de consumo de energia não faturado no período, o que correspondente ao prejuízo sofrido.
Aduz que o consumo de energia elétrica não era devidamente aferido (lido) em razão das referidas irregularidades no sistema de medição, que obstaculizaram o correto faturamento da devida contraprestação, em flagrante prejuízo.
Sustenta a inexistência de dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Réplica em ID 150117810, ocasião em que a parte autora reiterou pela produção das provas requeridas na exordial.
A ré, instada em provas (148880519), se manteve inerte (ID 197430824).
RELATEI.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria é unicamente de direito e a prova documental já coligida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à exigibilidade de débitos oriundos de suposta recuperação de consumo, decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
No presente caso, a matéria é exclusivamente documental, e a própria parte ré não trouxe aos autos os documentos essenciais para a demonstração da regularidade da cobrança, tais como o próprio TOI e o histórico de consumo.
Assim, inviável a realização de prova pericial, testemunhal ou de depoimento pessoal, que não se prestam a suprir a ausência de elementos mínimos que competiam à parte ré apresentar.
Logo, indefiro a produção de tais provas, por serem manifestamente impertinentes, inúteis e desnecessárias ao deslinde da lide.
Pois bem.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 256, é categórico ao dispor que: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”.
Portanto, o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de irregularidade recai integralmente sobre a demandada (art. 373, II, do CPC), reforçado pela possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC).
Ocorre que, no presente caso, a ré não acostou aos autos o próprio TOI, tampouco informou qual seria o período que teria sido objeto da suposta recuperação de consumo.
Além disso, não juntou histórico de consumo, laudo técnico, relatório metrológico ou qualquer outro documento capaz de sustentar a cobrança impugnada, em desatendimento ao que dispõe o artigo 598 da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Diante disso, resta evidenciada a ilegalidade da cobrança realizada pela ré, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade.
Como corolário logico, eventuais valores pagos pela parte autora a título dos débitos ora declarados inexigíveis deverão ser restituídos, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a apuração do montante devido deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação, pela autora, dos comprovantes dos pagamentos realizados.
Por fim, o parcelamento forçado, realizado de forma unilateral pela ré, inserindo valores referentes ao suposto TOI diretamente nas faturas mensais de consumo, sem a anuência da parte autora, constitui prática abusiva.
A conduta da ré impôs à parte autora não apenas o risco de interrupção do fornecimento de serviço essencial, mas também a obrigação de suportar encargos financeiros indevidos, afetando sua esfera de tranquilidade e segurança, gerando angústia e aflição.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, arbitro o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES, o pedido para: 1) declarar a inexistência da dívida decorrente do TOI’s discutidos nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema as referidas cobranças, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida; 2) condenar a ré a: a) restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela parte autora a título de parcelamento do referido TOI, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos pagamentos realizados e b) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde a citação, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 23 de junho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
23/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 19:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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