TJRJ - 0811976-50.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0811976-50.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MONTEIRO DE CARVALHO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, vislumbro estarem presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, nos moldes como estabelecido pelo art. 300 do Estatuto Processual Civil vigente.
Nesse sentido, a probabilidade do direito das alegações contidas na exordial encontra-se consubstanciada na externação da vontade do requerente em não permanecer associado ao sindicato/associação e no seu direito fundamental de não se associar ou não permanecer associado (art. 5º, inciso XX, CRFB).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora no provimento jurisdicional, por sua vez, decorre da redução de seus proventos em razão do desconto.
Por fim, impende destacar que a medida ora adotada se encontra revestida da necessária reversibilidade, porquanto esta se restringe à suspensão da exigibilidade das mensalidades, diante da manifestação de vontade de não se manter associado, não adentrando na questão atinente à devolução de valores já pagos.
Tecido estes comentários, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pugnado pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão da exigibilidade das mensalidades cobradas pela ré, com a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, no contracheque do autor, devendo a parte requerida se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança.
Oficie-se ao INSS informando o teor desta decisão.
Intime-se acerca do teor da presente da decisão e cite-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
Campos dos Goytacazes, 25 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
26/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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