TJRJ - 0800071-73.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800071-73.2024.8.19.0211 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA LUIZ GONZAGA ALVES RIBEIRO ingressou com ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. objetivando tutela de urgência para determinar que o réu, se abstenha de cobrar e descontar da parte da autora, seja em conta ou folha de pagamento, o desconto denominado de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e RCC e se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; que seja determinada a conversão do contrato celebrado em Empréstimo Consignado comum, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação; declarada nula a contratação de todos os serviços/produtos disponibilizados pelo réu à parte autora (cartões de créditos, LIS, linhas de crédito, etc.); seja determinado que o Réu apresente os contratos e quaisquer outros documentos necessários para o deslinde da causa, diante da recalcitrância do Réu em entregar a documentação; danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Réu descontado direto no benefício previdenciário.
Ocorre que, para sua surpresa, os valores cedidos pela Ré não se tratavam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu benefício gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, fazendo incidir todos os encargos de um cartão de crédito.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência no ID 106732228.
O réu apresentou contestação no ID 109413532 impugnando a gratuidade de justiça, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial.
No mérito alega a regularidade da contratação; validade do negócio jurídico; inexistência de danos extrapatrimoniais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça porque o réu não trouxe aos autos nenhum argumento que possa desconstituir a afirmação de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual porque a lide é resistida.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira ré, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, constando claramente o pedido de provimento jurisdicional que tutela o bem jurídico violado.
Trata-se de ação em que o autor afirma que foi iludido ao contratar um empréstimo que julgava ser consignado.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, já que não demonstrou a contratação do cartão de crédito consignado, com informação do que estava sendo contratado e anuência da parte autora.
O réu sustenta a contratação do cartão de crédito consignado nos documentos do ID 109413538, ocorre que o contrato não está assinado pelo autor.
O autor não nega a contratação, apenas afirma que não anuiu com um cartão de crédito e tal prova não foi realizada pela parte ré, já que a selfie não confirma que houve a informação clara e adequada.
Assim, diante do conjunto probatório a parte ré não comprovou a manifestação de vontade da parte autora para contratar um cartão de crédito consignado, sendo certo que não está demonstrada a existência de compras com o cartão.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual para demonstrar a regularidade da contratação por biometria facial com o fornecimento da informação adequada ao consumidor na forma do art. 373, II, CPC, devendo os contratos serem declarados nulos de pleno direito ante a ausência de comprovação da manifestação de vontade livre e desimpedida, havendo violação das seguintes normas: art. 6º, III, art. 39, III, IV e VI e art. 51, IV e XIII, CDC.
Assim, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo e os juros e encargos aplicados devem ser os relativos à média de mercado para os contratos consignados durante o período do contrato.
Em relação a compensação de ordem moral, melhor sorte não assiste o autor, já que a questão é meramente patrimonial e recebeu a contraprestação da parte ré relativo ao empréstimo pleiteado.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, determinar a aplicação da taxa média de mercado de juros e encargos aplicados no momento da celebração dos empréstimos para os contratos de empréstimos consignados.
Eventual valor cobrado a maior, e apurado em liquidação de sentença, deverá ser restituído ao final do pagamento do empréstimo com incidência de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor do proveito econômico obtido com a presente.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800071-73.2024.8.19.0211 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA LUIZ GONZAGA ALVES RIBEIRO ingressou com ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. objetivando tutela de urgência para determinar que o réu, se abstenha de cobrar e descontar da parte da autora, seja em conta ou folha de pagamento, o desconto denominado de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e RCC e se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; que seja determinada a conversão do contrato celebrado em Empréstimo Consignado comum, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação; declarada nula a contratação de todos os serviços/produtos disponibilizados pelo réu à parte autora (cartões de créditos, LIS, linhas de crédito, etc.); seja determinado que o Réu apresente os contratos e quaisquer outros documentos necessários para o deslinde da causa, diante da recalcitrância do Réu em entregar a documentação; danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Réu descontado direto no benefício previdenciário.
Ocorre que, para sua surpresa, os valores cedidos pela Ré não se tratavam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu benefício gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, fazendo incidir todos os encargos de um cartão de crédito.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência no ID 106732228.
O réu apresentou contestação no ID 109413532 impugnando a gratuidade de justiça, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial.
No mérito alega a regularidade da contratação; validade do negócio jurídico; inexistência de danos extrapatrimoniais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça porque o réu não trouxe aos autos nenhum argumento que possa desconstituir a afirmação de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual porque a lide é resistida.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira ré, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, constando claramente o pedido de provimento jurisdicional que tutela o bem jurídico violado.
Trata-se de ação em que o autor afirma que foi iludido ao contratar um empréstimo que julgava ser consignado.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, já que não demonstrou a contratação do cartão de crédito consignado, com informação do que estava sendo contratado e anuência da parte autora.
O réu sustenta a contratação do cartão de crédito consignado nos documentos do ID 109413538, ocorre que o contrato não está assinado pelo autor.
O autor não nega a contratação, apenas afirma que não anuiu com um cartão de crédito e tal prova não foi realizada pela parte ré, já que a selfie não confirma que houve a informação clara e adequada.
Assim, diante do conjunto probatório a parte ré não comprovou a manifestação de vontade da parte autora para contratar um cartão de crédito consignado, sendo certo que não está demonstrada a existência de compras com o cartão.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual para demonstrar a regularidade da contratação por biometria facial com o fornecimento da informação adequada ao consumidor na forma do art. 373, II, CPC, devendo os contratos serem declarados nulos de pleno direito ante a ausência de comprovação da manifestação de vontade livre e desimpedida, havendo violação das seguintes normas: art. 6º, III, art. 39, III, IV e VI e art. 51, IV e XIII, CDC.
Assim, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo e os juros e encargos aplicados devem ser os relativos à média de mercado para os contratos consignados durante o período do contrato.
Em relação a compensação de ordem moral, melhor sorte não assiste o autor, já que a questão é meramente patrimonial e recebeu a contraprestação da parte ré relativo ao empréstimo pleiteado.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, determinar a aplicação da taxa média de mercado de juros e encargos aplicados no momento da celebração dos empréstimos para os contratos de empréstimos consignados.
Eventual valor cobrado a maior, e apurado em liquidação de sentença, deverá ser restituído ao final do pagamento do empréstimo com incidência de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor do proveito econômico obtido com a presente.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:30
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA ALVES RIBEIRO - CPF: *75.***.*91-68 (AUTOR).
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11/03/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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