TJRJ - 0914628-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914628-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SILVEIRA DA ROCHA RÉU: MDL REALTY INCORPORADORA S A, LAKE GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Trata-se de demanda proposta por MARCELO SILVEIRA DA ROCHA em face de MDL REALTY INCORPORADORA S.A. e SPE LED 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a condenação das rés na restituição dos valores pagos pelos IPTUs anteriores à sua posse, no valor total de R$ 2.433,44, com a aplicação da inversão da multa penal compensatória em seu benefício, devendo assim ser aplicada a multa de 10% (dez por cento) do valor desembolsado; a devolução do montante de R$ 178.954,52, equivalente ao dobro do montante pago a maior em relação ao preço acordado.
Para tanto, afirma na exordial, em síntese que em 22/04/2016 celebrou com as rés promessa de compra e venda de unidade no condomínio LAKE GARDEN I, situado no Lote nº 01 da Quadra ''E'', do loteamento Ilhas de Búzios, em Geribá, Município de Armação de Búzios, RJ.
Conta que o preço pactuado foi de R$ 470.000,000 com entrada de R$ 65.088,47 e saldo devedor a ser pago em 270 parcelas de R$ 1.499,67, com atualização mensal pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), acumulado entre a data da publicação da decisão judicial que homologou o TAC e a data do efetivo pagamento, ou seja, as parcelas só sofreriam reajuste após a homologação do TAC, o que começou a ocorrer em 2019.
Aduz que diversamente do que lhe foi prometido, o habite-se não saiu após a homologação do TAC.
Alega que com a pandemia, em 2020, o IGP-M alcançou 35,75% em 12 meses, gerando um aumento excessivo nas parcelas e que propôs à ré um aumento pelo IPCA , uma vez que não tinha como conseguir um empréstimo imobiliário, já que o imóvel não tinha o habite-se.
Assevera que em 2021, recebeu um e-mail da síndica do condomínio informando que as dívidas de IPTU do terreno que foi usado para construir as casas do condomínio é que estavam atrasando o processo do habite-se e para resolver o condomínio parcelou o débito entre os 26 titulares de cada casa, no valor de R$ 4.250,00, quitado dívidas anteriores à sua posse.
Informa que mesmo assim o habite-se não saiu pelas pendências na ACP nº 0002044- 69.2008.8.19.0078.
Relata que em 2022, fez uma proposta para quitação do imóvel com o pagamento de R$ 290.000,00, recebendo contraproposta de R$ 403.628,99, com a qual aceitou requerendo a emissão do boleto para pagamento, efetuando o pagamento.
Posteriormente, a ré condicionou a quitação à assinatura de Termo de transação e, caso não concordasse em assinar, o valor pago seria apenas considerado amortização.
Documentos ao index n° 74416107/74419159.
Concedida a JG ao index n° 98221555.
Aditamento da inicial, para que seja aplicado o IPCA como índice para correção das parcelas já pagas pelo autor, ao invés do IGPM, com a devolução da quantia de R$ 179.293,01, ao index n° 99164984 Novo pedido de aditamento da inicial, ao index n° 114588156, requerendo a substituição da segunda pela LAKE GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Emenda em peça única ao index n° 116842466.
Recebida as emendas à inicial ao index n° 122329356.
Contestação de ambas as rés, ao index n° 130244381, impugnando a JG concedida.
Alegando no mérito que o autor detinha alto cargo junto à ré e estava ciente das transações da empresa.
Afirma que no contrato há há expressa menção no Contrato, por meio da Cláusula 2.2 e seguintes sobre a ciência expressa do Autor quanto à Ação Civil Pública autuada sob o n.º 0000394-84.2008.8.19.0078 e da Ação Incidental de Nulidade n.º 0002044- 69.2008.8.19.0078, bem como conhecimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado para a regularização do empreendimento.
Assevera ainda que o autor, conforme cláusulas 2.6 e 2.7, renunciou a qualquer pretensão em relação ao contrato, imóvel ou empreendimento, bem com concedeu plena, rasa, geral e irrevogável e irretratável quitação às rés.
Confirma a concessão do desconto para quitação do saldo devedor condicionada à transação, a qual é um ato jurídico perfeito.
Aduz perfeita aplicação dos índices pactuados em contrato e impossibilidade de restituição do valor do IPTU pagos antes da posse.
Afirma impossibilidade de reversão da multa e ausência de dano moral.
Réplica ao index n° 143682172.
Saneador ao index n° 169923467, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça concedida.
Manifestação dos réus, pelo julgamento da demanda. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
No mérito, é evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras do autor e da parte ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC.
No caso do autos, o autor requer a restituição dos valores pagos a título de IPTU antes de sua posse no imóvel, o que deve ser julgado procedente, já que não há ônus tributário ao condômino sem o exercício possessório.
Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel aos adquirentes, sendo que só se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelos promitentes-compradores e não pela mera obtenção do "habite-se”.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO QUE ACARRETARIA REFORMATIO IN PEJUS PARA A PARTE RÉ.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 3.
DISTRATO.
PAGAMENTO DE MULTA.
DESPESAS DE RETORNO REFERENTES À PERSONALIZAÇÃO DA PLANTA E DE RETORNO AO PADRÃO ORIGINAL.
CONCLUSÃO ALICERÇADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 6AGRAVO INTERNO DESPROVIDO1.
Não ficou con figurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (acerca do fato de que a alteração do termo inicial tanto dos juros de mora como da correção monetária acarretaria a ocorrência de reformatio in pejus), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de distrato com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incorrerá em análise de cláusulas contratuais e no reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente.
Isso porque o comprador não pode ser obrigado a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não havia sido imitido na posse. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1958836/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
Portanto, no que se refere às despesas com IPTU o autor faze jus à restituição, na forma simples, das quantias efetivamente pagas a esse título, no período anterior à sua posse, no montante de R$ 2.433,44.
No que se refere a multa, conforme o julgamento do Tema 971, afetado ao rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal Justiça, foi firmada a tese de que “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (STJ; REsp 1614721/DF; Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; Dje: 25/06/2019).
Portanto, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, como no caso questão, em atenção ao princípio da isonomia, é possível aplicar à ré, a multa compensatória imposta ao consumidor no caso de atraso do pagamento das parcelas, qual seja, 2% sobre o valor quitado, conforme cláusula 4.1, já que os vícios dos réus geraram atrasos no habite-se e, consequentemente, na possibilidade de financiamento do imóvel pelo autor.
Em relação ao acordo celebrado entre as partes com imposição de assinatura de Instrumento de Transação para quitação do imóvel com o desconto concedido, analisando os documentos juntados aos autos tem-se conforme o comprovante de transferência, juntado às fls. 08, da inicial, o autor realizou o pagamento do acordo no dia 27/12/2022, às 15:07.
O e-mail, juntado ao index n° 74416124, enviado no dia 27/12/2022. Às 13:08, comprova que o Sr.
Luiz Eduardo informou ao autor a necessidade de assinatura do termo de transação para concretização do negócio.
Nas conversas de WhatsApp, ao index n° 74416125, fls. 04, o sr.
Luiz Eduardo informou ao autor, às 11:45, a necessidade de assinatura do documento para quitação do imóvel com desconto, as 15:01 o autor respondeu afirmando que recebeu, às 15;07 o autor realizou o depósito e às 15:23 informou ao Sr.
Luiz Eduardo sobre a realização da transferência, posteriormente, às 15:37 afirmou que havia encaminhado o documento para seu advogado ler, ou seja, quando o autor realizou o depósito para a segunda ré ele estava ciente que devia assinar o termo para concretização do negócio.
O autor ainda foi informado que a ausência de assinatura no termo de transação geraria o estorno do valor e a não celebração do negócio.
Dias se passaram sem que o autor se manifestasse sobre o documento, sendo cobrado no dia 04/01/2023 sobre sua assinatura, na ocasião o autor afirmou que “cumpriu sua obrigação” e que só queria assinar a escritura, sendo alertado, mais uma vez que sem a assinatura o pagamento ficaria como amortização e não quitação.
Não é crível que uma transação para abatimento de quase R$ 90.000,00 do valor total para quitação do débito de um imóvel seja feita sem assinatura de um documento comprovando-a e regulamentando-a.
Ademais, o documento foi enviado ao autor horas antes da realização da transferência, cabendo a este a leitura e a aceitação ou não dos termos de quitação.
Deste modo, ainda que realizada a transferência pelo autor, não vejo como declarar quitado o imóvel, diante de sua recusa na assinatura do termo de transação, aplicando-se o princípio da intervenção mínima.
A celebração de um acordo não é uma obrigação das rés, sendo que em um acordo ambas as partes ganham e perdem, mas no caso dos autos o autor não concordou com as imposições da ré não podendo a transação ser concretizada.
Assim, julgo improcedente o pedido de restituição do depósito realizado em 03/03/2023.
O autor ainda requer que seja aplicado o IPCA como índice para o reajuste mensal, ao invés do IGP-M previsto em contrato, com restituição dos valores pagos a maior.
Ocorre que não há qualquer justificativa plausível que permita a substituição, não há comprovação de desequilíbrio econômico, que justifica excepcionalidade para revisão contratual, nos termos do art. 317 do CC, devendo ser respeitadas as cláusulas contratuais, o pacta sunt servanda e o princípio da intervenção mínima, conforme o art. 421, parágrafo único do CC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALUGUEL.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL.
IGP-M.
IPCA.
Caso concreto em que locatária pretende a substituição do IGP-M como índice de reajuste de contrato de locação de loja situada em shopping center, reputando exorbitante o percentual de 37,75% acumulado no mês de agosto de 2021.
Pretensão de aplicação do IPCA.
Prevalência do princípio da intervenção mínima.
Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Índice de reajuste livremente contratado pelas partes e mantido em instrumentos firmados em 2015 e 2017, sendo praticado desde então.
Pandemia de Covid19 que gerou efeitos deletérios também para o locador, que ofereceu descontos de aluguel e encargos à locatária durante a crise sanitária.IGP-M que, desde 2022, apresenta índices equiparáveis ao IPCA.
Ausência de prova mínima de que o aluguel mínimo mensal tenha alcançado patamar superior ao praticado no mercado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0298214-05.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO C/C CONSIGNATÓRIA.
Versa a hipótese ação revisional de contrato de locação comercial c/c consignatória, em que objetiva o autor a substituição do índice de correção monetária aplicado (IGP-M), pelo IPCA, ou por outro índice que reflita a inflação na data-base de junho de 2021, além da consignação de valores nos autos.
Sentença de improcedência.
Preliminar de nulidade de sentença rejeitada, eis que a produção de prova pericial se afigura absolutamente despicienda ao deslinde do feito, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, o contrato de locação comercial entabulado pelas partes, prevê o reajuste do aluguel com a aplicação do índice IGP-M.
Neste contexto, insta salientar que em razão do princípio pacta sunt servanda as intervenções judiciais devem ser excepcionais, permitindo o artigo 317 do Código Civil a revisão judicial em caso de desproporção manifesta da prestação e contraprestação das partes, não sendo esta a hipótese dos autos.
Precedente desta E.
Corte.
Por outro lado, da análise do acervo probatório dos autos, depreende-se não ter o autor consignado os valores incontroversos, pelo que não houve sequer o pagamento parcial da dívida.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.
Majoração da verba honorária. (0175302-06.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 17/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA NA INICIAL E NÃO REITERADA NO MOMENTO ADEQUADO (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS).
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
EXIGÊNCIA LEGAL.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 917, III, §§3º E 4º, I, DO CPC.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apelam as embargantes, arguindo cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo deveria ter intimado a parte autora para emendar a inicial e apresentar de memória de cálculo (art. 321 do CPC), pois consiste em documento essencial à propositura da ação.
Destacam que pugnaram pela produção de provas, consistentes no depoimento pessoal da apelada, na oitiva de testemunhas, com juntada posterior de documentos, perícia contábil e exibição de documentos, sobre as quais não se manifestou o Juízo.
No mérito, reiteram as teses de necessidade de revisão contratual e de excesso de execução, para requerer a cassação da sentença ou a procedência integral do pedido.- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que as apelantes quedaram-se inertes, após intimadas para se manifestarem em provas, desistindo, assim, de forma tácita, das provas requeridas na inicial, de acordo com entendimento uníssono e recente do STJ. - No mérito, as embargantes alegam excesso de execução, sem indicar o valor que supõem devido, através da competente memória de cálculos, situação que não enseja a intimação da parte para emenda da inicial, pois se trata de imposição legal, à luz do art. 917, §§3º e 4º, I, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes do STJ. - Ainda que não fosse assim, a substituição do índice IGP-M pelo IPCA viola o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o reajuste pelo IGP-M se encontra previsto no contrato objeto dos autos, de forma expressa.
Note-se, ademais, que o contrato objeto da execução não ostenta qualquer vício de consentimento - o qual sequer foi alegado pela parte apelante -, tendo sido firmado livremente pelas partes, razão pela qual deve ser cumprido. - Alegação de desequilíbrio contratual que necessita de demonstração fundamentada, sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria, para adequada dilação probatória. - Com efeito, as embargantes ajuizaram uma ação revisional (Processo n.º 0801600-15.2023.8.19.0001), porém deixaram fluir in albis o prazo para pagamento dos honorários periciais, após duas prorrogações, sendo decretada a perda da prova, e, o pedido, julgado improcedente, contra cujo decisum não houve a interposição de recurso.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0860582-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.433,44, com juros a contar da citação e correção desde o desembolso e ao pagamento de multa de 2% sobre o valor integralmente pago pelo autor, condenado os réus ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios de 03% sobre o montante da condenação e o autor ao pagamento do restante da custas e honorários advocatícios de 07% sobre o montante da condenação, levando em consideração ao total de 10% a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, sendo observada a JG concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ILANA BARROS DOS SANTOS LIMA CERQUEIRA DA S E CRUZ PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA DADDARIO PAULETTI em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA ROCHA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:23
Outras Decisões
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26/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MDL REALTY INCORPORADORA S A em 01/03/2024 23:59.
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30/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SILVEIRA DA ROCHA - CPF: *72.***.*70-26 (AUTOR).
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22/01/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ILANA BARROS DOS SANTOS LIMA CERQUEIRA DA S E CRUZ PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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