TJRJ - 0847370-94.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Rogerio de Oliveira Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0847370-94.2024.8.19.0001/RJ APELADO: PAULO RICARDO DA COSTA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) APELADO: PAULO RICARDO DA COSTA CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO PELO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.311/2022 QUE SE AFASTA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008.
SERVIDOR EM ATIVIDADE ADMITIDA EM 2018 NO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL COM REFLEXO nas vantagens cUJA bASE DE CÁLCULO seja O VENCIMENTO-BASE COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ADI nº 4167.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA NA ACP Nº 0225767-34.2012.8.19.0001, ATINENTE AOS AGENTES DE TRABALHO DE ENGENHARIA.
Tema 1.132 do STF (RE 1279765) atinente ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não aplicável ao magistério.
Ausência de ofensa aos artigos 7º, IV e 39, § 3º da CF OU às Súmulas Vinculantes nº 16 e 37.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELA ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Preliminar de perda do objeto devido à edição da Lei Municipal nº 7.311/2022 que se afasta pois atinente ao cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Piso salarial nacional do magistério público.
Adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, com reflexo nas vantagens vinculadas ao vencimento-base e pagamento das diferenças pretéritas e das parcelas vincendas reconhecida na sentença.
O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério.
Valor fixado pelo referido diploma legal referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Cálculo proporcional às demais cargas horárias.
Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 16: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Vedação de remuneração abaixo do valor do salário-mínimo ao servidor público, considerado o valor global que não se confunde com observância do piso salarial.
Lei nº 11.738/2008 que se refere ao vencimento-base como vencimento inicial, e não ao total da remuneração do servidor, como reputa o apelante.
Matéria diversa da discutida na ACP nº 0225767-34.2012.8.19.0001, referente aos Agentes de Trabalho de Engenharia.
Tema 1.132 do STF (RE 1279765) atinente ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não aplicável ao magistério.
ADI 7222 atinente a profissionais da saúde.
Não merece atenção o argumento de que o pagamento do piso salarial nacional está condicionado à comprovação do repasse das verbas do FUNDEB pela União aos entes federativos, eis que o artigo 4º da Lei nº 11.738/2008 dispõe expressamente que a União complementará o valor.
Ausência de ofensa aos artigos 7º, IV e 39, § 3º da CF ou às Súmulas Vinculantes nº 16 e 37.
Isenção de custas reconhecida de ofício.
No sentido da condenação do Município se réu e sucumbente é o Enunciado n.º 145 da Súmula deste Tribunal: “Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais.” Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, bem como, de ofício, condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da Taxa Judiciária, majorando-se os honorários, na forma do art. 85, § 11 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento), mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
08/07/2025 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0847370-94.2024.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des.
Rogério de Oliveira Souza - 3ª Câmara de Direito Público na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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