TJRJ - 0847370-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 08473709420248190001/TJRJ
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27/08/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Apelação Cível (Evento 11 - Conhecido o recurso e não-provido - 27/08/2025 13:40:56) Número: 08473709420248190001/TJRJ
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27/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 08473709420248190001/TJRJ
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03/07/2025 18:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP03VFAZ -> TJRJ
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03/07/2025 18:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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03/07/2025 18:07
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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03/07/2025 18:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:38
Publicação - Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0847370-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO DA COSTA CAVALCANTE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Certifico que o recurso de Apelação interposto no id 168515388 é tempestivo e que o apelante é isento do recolhimento do preparo.
Ao apelado.
Após, subam ao Eg.
TJ, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
26/06/2025 20:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:54
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0847370-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO DA COSTA CAVALCANTE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, após a oitiva dos requeridos, proposta por servidora inativa do Município do Rio de Janeiro.
Alega que o STF por meio do julgamento da ADI 4.167 determinou que o PISO NACIONAL é a referência para fixação do salário/vencimento BASE da Parte Autora e que, existindo legislação local prevendo o pagamento de outras verbas sobre o salário/vencimento, estas devem refletir o valor do Piso Nacional.
Aduz que para definir o valor de salário/vencimento de cada professor, basta dividir o Piso Nacional por 40h e multiplicar pela jornada semanal cumprida pelo professor e que tal determinação não vem sendo cumprida.
Pleiteia a implementação do Piso Nacional, com os devidos reflexos nas demais verbas, bem como o pagamento das diferenças devidas.
Decisão em index 114677700 deferindo a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação em index 124924670.
Alegou preliminarmente a ausência de demonstração dos requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da antecipação de tutela.
No mérito, alegam que o vencimento (permanente e não eventual) dos agentes municipais sempre esteve acima do piso nacional.
Salientam que devem ser englobadas as demais verbas remuneratórias e na avaliação do teto da remuneração dos servidores públicos, o mesmo devendo ser considerado em relação ao piso.
Sustentam que a Lei nº 11.738/08 no § 1º de seu artigo 2º, ao afirmar que “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, e que a autora não recebeu, em qualquer mês, valores abaixo do que aqueles fixados para o piso nacional.
Ressaltam que a pretensão autoral esbarra no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Destacam que após o ajuizamento da demanda foi editada a Lei municipal nº 7.311/2022, na qual se reajustou o ‘vencimento básico’ da categoria de Professor Adjunto de Educação Infantil para o mesmo valor previsto na legislação nacional dos profissionais de magistério, qual seja, R$ 3.845,63 reais.
Manifestação do Ministério Público em index 135476129 informando não ter interesse no feito.
Réplica em index 136693369.
Instadas a se manifestar em provas, apenas a parte ré se manifestou, conforme certidão de index 149993777. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Rejeito a preliminar de perda de objeto aduzida com base na edição da Lei Municipal nº 7.311/2022 durante o trâmite do feito, que se confunde com o mérito.
Após análise dos autos, indefiro o pedido de tutela com a finalidade de adequar imediatamente os vencimentos da autora ao piso nacional do magistério, em razão da suspensão liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que determinou sustar as execuções de decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais de sentença até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167.
Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro.
Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município do Rio de Janeiro, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 11.738/2008, que, ao regulamentar a alínea “e” do inciso III do caputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A Emenda Constitucional nº 53/2006 alterou a redação do artigo 206 da Constituição da República para incluir a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Posteriormente, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação, in verbis: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” A Lei Federal nº 11.738/2008 teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição da República, na ADIN 4.167/DF: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).” Acrescente-se ainda que, no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. (...) 3.
Correções de erros materiais. 4. (...) 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 27/02/2013).” A matéria também foi objeto do REsp 1426210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese, in verbis: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (TEMA 911).
Sendo assim, afastou-se a tese de violação à autonomia administrativa dos entes federativos, bem como se estabeleceu que não há qualquer obstáculo ao pagamento proporcional do piso de acordo com a jornada efetivamente trabalhada, já que a lei prevê tal situação (art. 2°, § 3°).
Em conformidade com a referida Lei, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
A Lei nº 11.738/08 contém previsão de piso salarial integral aplicável àqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais, razão pela qual os profissionais com carga inferior devem ter sua base remuneratória calculada proporcionalmente (art. 2º, caput, § 1º e § 3º).
Havendo lei local instituindo o plano de carreira do magistério naquele ente federado prevendo que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
Assim é que o valor mínimo estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008 somente incide sobre o piso inicial da carreira do magistério, uma vez que as Leis Municipais nº 5.623/2013 e 6.433/2018 estipulam aumento fixo para cada nível da carreira, e não aumento escalonado em percentual remuneratório a partir do vencimento básico.
Desse modo, deve ser considerado o piso nacional vigente para o vencimento básico da autora e para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o provento da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Entes isentos de custas.
Condeno o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser fixado após a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 17:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:47
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:36
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 21:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 15:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RICARDO DA COSTA CAVALCANTE - CPF: *15.***.*70-07 (AUTOR).
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24/04/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:31
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 12:38
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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