TJRJ - 0833552-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 13:57
Juntada de petição
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:32
Juntada de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração, já que ao réu foi facultada a retirada do bem, objeto da lide, da residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias - linha 23.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se. -
03/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 22:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 22:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 22:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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06/05/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/05/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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