TJRJ - 0801379-80.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0801379-80.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DA SILVA TOMAZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FABIANA DA SILVA TOMAZem face de BANCO SANTANDER S/A., alegando, em síntese, ter contactado a ré, a fim de realizar um empréstimo consignado.
Ao contrário do requerido, percebendo que os descontos não cessavam, buscou auxílio e obteve a notícia de que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Ocorre que, o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado.
Não houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo réu a respeito da constituição da RMC Reserva de margem consignada, inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Esclarece que, ainda que a autora tenha utilizado o serviço do cartão de crédito, este ocorreu de boa-fé, uma vez que não foi devidamente informada acerca do vínculo do cartão de crédito com o referido empréstimo sobre a RMC.
Assim, requer a devolução, em dobro, do montante de R$1.212,00, referente as parcelas pagas; a conversão do contrato para empréstimo consignado e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão no id 86238127 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id 95449399, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, considerando a ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que O contrato celebrado é perfeito, revestido de legalidade e lisura quanto aos termos aclarados no ato da celebração do instrumento pactual, afastando-se, portanto, qualquer alegação de ausência de transparência na celebração do negócio jurídico, falha na prestação do serviço ou oneração demasiada, vez que o instrumento é válido e que o requerido agiu nos limites da livre negociação e parâmetros permitidos pela Lei vigente.
Alega impossibilidade de repetição do indébito e ausência de dano indenizável, requerendo, por fim, a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica apresentada no id 162109074.
Manifestação da parte ré, em provas, no id 168675740. É o breve relato.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, eis que a relação jurídica entres as partes foi suficientemente demonstrada, de maneira que não se pode afastar o direito de ação, subsistindo o direito subjetivo da autora de pretender o pagamento de indenização que entende devida.
Sem preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, eis que presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido a inversão do ônus da prova em sua petição inicial, e tal requerimento não ter sido expressamente apreciado até a presente data, não verifico a presença de qualquer prejuízo à nenhuma das partes, uma vez que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Pois bem.
A autora afirma na inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado, sendo que na verdade, se tratava de cartão de crédito.
Em outro turno, o réu colaciona aos autos nos id’s 95452807, 95452808 e 95452809, contrato de cartão de crédito consignado, faturas do cartão de crédito e documentação da parte autora, sustentando que a contratação é válida e os descontos devidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, efetivamente, suportou descontos excessivos decorrentes de contratação irregular de cartão de crédito consignado, com violação aos princípios e preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro.
Assenta-se que a responsabilidade civil da ré pelo fornecimento de serviços e de produtos, bem como pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, é objetiva e, que responde a mesma pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Em que pese a concessão de um arcabouço jurídico mais favorável à parte vulnerável da relação, fato é que a inversão do ônus de prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, e outros facilitadores não operam de forma absoluta, competindo à parte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como já pacificado por este Tribunal de Justiça: Súmula 330 do TJRJ"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Contudo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em que pese a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A mera alegação de desconhecimento da contratação, na forma pactuada, e o vínculo do cartão de crédito com o referido empréstimo, sem qualquer arcabouço fático que sustente tais argumentos impede a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral.
Observo que o termo de consentimento e o contrato firmado entre as partes (ID 95452807) foram realizados com observância das cautelas de segurança necessárias para a contratação na modalidade remota – com o uso de biometria digital e registros de geolocalização e identificação do dispositivo, que não foram contestados pelo autor - e demonstram que as informações relativas ao contrato foram prestadas de forma clara, adequada e completa ao consumidor, com a demonstração da extensividade do serviço e da modalidade de juros aplicável.
Destaca que a autora utilizou o cartão contratado, demonstrando que tem ciência da modalidade contratada.
Da mesma forma, não verifico vício na informação, diante da clareza das informações contidas nos termos do contrato.
A autora é maior, capaz, alfabetizada e pensionista pelo INSS.
Desse modo, verifica-se a ausência de verossimilhança das alegações autorais, na medida em que restou clara a natureza jurídica da avença celebrada entre as partes, bem como as taxas pactuadas e forma de pagamento.
No que se refere à comprovação mínima pelo autor dos fatos que constituem seus direitos, cabe-se apontar o entendimento deste E. tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA MÍNIMA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINACEIRA INSTRUIR CONTESTAÇÃO COM CONTRATO INCONTROVERSSAMENTE CELEBRADO.
APELO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
FALTA DE PROVA QUANTO VICIO DE VONTADE COMO FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL.
DESCUMPRIMENTO PELA INTERESSADA DO DISPOSTO NO ART. 373 INCISO I DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00066052320208190206, Relator: Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 25/11/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Neste contexto, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, eis que demonstrado o vínculo negocial existente com a parte autora.
Consectário lógico disso, inexistindo a alegada abusividade, não há que se falar em restituição de valores pagos a maior, tampouco de dano moral a ser indenizado.
Sobre a condenação em litigância de má-fé requerida pelo réu, devem ser observados elementos típicos que caracterizem o comportamento da parte que age de forma dolosa, com intuito de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do processo, o que deve restar comprovado de forma inequívoca nos autos.
No caso em análise, não se verifica dolo ou má-fé manifestana conduta processual da parte.
A mera existência de teses controvertidas não caracteriza a má-fé.
Sabe-se que o crescimento dessa demanda no âmbito do Judiciário deveu-se ao fato da aposta do segmento bancário na oferta de crédito mediante um contrato misto de empréstimo consignado com função de cartão de crédito, tendo como objeto a impugnação de contratos eventualmente abusivos, é natural que advogados se mobilizem para discutir a existência de abusividade em contrato de tal natureza.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I do CPC e, em consequência, revogo a tutela antecipada, outrora, deferida.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa tal exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
PINHEIRAL, 24 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
30/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA TOMAZ em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120041-51.2024.8.19.0001
Marcia Ramos Mesquita
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexandre Werneck Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 00:00
Processo nº 0802188-22.2023.8.19.0001
Ilda de Souza Passos
Fundo Unico da Previdencia Social do Est...
Advogado: Valeria Maria dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 16:00
Processo nº 0807286-76.2023.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wilkon Santos Pacheco
Advogado: Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 22:33
Processo nº 0816380-72.2025.8.19.0038
Uelitom Silva da Conceicao
Mv Motors LTDA
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 16:09
Processo nº 0007378-60.2009.8.19.0204
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Magrapar Utilidades do Lar LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2009 00:00