TJRJ - 0805045-46.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805045-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SOARES BRAGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende da média de consumo da parte autora nos meses anteriores ao da fatura impugnada, sendo os valor desta extremamente superior àquelas, conforme índex 173083994.
Assim, não se justifica o corte enquanto a exigibilidade da fatura do mês 12/2024 no valor de R$ 781,59, é questionada; 2) Desta forma, antecipo parcialmente os efeitos da tutela determinando que a parte ré se abstenha de interromper ou restabeleça o fornecimento de água objeto da ação, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 na hipótese do corte indevido, em razão da fatura mencionada, ficando a empresa ré vedada a qualquer corte em razão da mesma; 3) Insta destacar que a presente medida não trará prejuízos irreparáveis à parte Ré, visto que assegurada a possibilidade de cobrança de eventual débito exigível da parte autora; 4) Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Outras Decisões
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27/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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