TJRJ - 0811050-52.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811050-52.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA LIMA PEREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Cuida-se de ação que versa sobre bloqueio de acesso da autora, LILIA LIMA PEREIRA, à plataforma de prestação de serviço de motorista administrada pela empresa ré, 99 TECNOLOGIA LTDA.
Alega a demandante ter sido surpreendida com a informação de que seu cadastro fora suspenso, sem qualquer justificativa prévia e sem que lhe fosse assegurado o exercício do contraditório.
Pretende, em sede de liminar, a reativação do seu acesso à plataforma.
Cumpre ressaltar que este Tribunal de Justiça admitiu, em 14/09/2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".
Insta mencionar, ainda, o Aviso TJ n. 199/2023, que dispõe quanto à necessidade de suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do CPC.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até a fixação da tese jurídica supracitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALLAN FAVATO PINHO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LILIA LIMA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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