TJRJ - 0004732-28.2010.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 14:48 Juntada de petição 
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                                            03/09/2025 10:54 Conclusão 
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                                            03/09/2025 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Considerando o aviso no sistema, a advogada da parte autora, Dra.
 
 MARIA CAROLINA KERTEN DE ARAGÃO - OAB/RJ 090941, foi transferida, não podendo mais atuar na OAB/RJ, certifique o cartório se a parte autora está regularmente representada e se foi intimada da da decisão de fls. 3532.
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                                            22/07/2025 12:21 Conclusão 
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                                            22/07/2025 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando as Rés que ajuizaram pedido de recuperação judicial, que o crédito perseguido nestes autos é de natureza concursal e que deve ser atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que não é possível constrição de valores por este Juízo, apenas pelo juízo recuperacional, que o crédito deve ser submetido ao plano de recuperação judicial homologado e habilitado administrativamente, uma vez que houve o encerramento do processo de recuperação judicial e que há excesso de execução./r/r/n/nManifestação da Autora sustentando que seu crédito é de natureza extraconcursal, uma vez que foi constituído com a decisão final no recurso especial, que já houve o encerramento da recuperação judicial, não cabendo mais habilitação do crédito, requereu a penhora de valores da condenação de devolução de valores pagos, lucros cessantes, dano moral e honorários advocatícios com a incidência de multa e honorários da execução./r/r/n/nAssiste razão às Rés. /r/r/n/nA definição quanto à natureza do crédito é feita considerando-se a data do fato gerador da demanda, conforme tese firmada no julgamento do tema nº 1051 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . /r/r/n/nNo presente caso o fato gerador é o descumprimento contratual a partir da mora na entrega do imóvel com data prevista para agosto de 2009.
 
 Portanto, anterior à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das Rés em 23/02/2017. /r/r/n/nDessa forma, o crédito perseguido nestes autos tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial homologado, ainda que já tenha sido proferida sentença encerrando a recuperação judicial. /r/r/n/nNa própria sentença de encerramento da recuperação judicial das Rés restou consignado que apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença (fls. 3497)./r/r/n/nE sendo concursal e devendo ser submetido ao plano de recuperação judicial, o crédito não pode ser objeto de constrição de patrimônio das Rés. /r/r/n/nNesse sentido, os precedentes de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
 
 Confira-se:/r/r/n/n0103769-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO, ANTES OU DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, TORNA OBRIGATÓRIA A SUA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 A decisão agravada determinou a penhora de renda mensal nos ativos financeiros da agravante, fixando o percentual da constrição em 20% (vinte por cento) da renda líquida mensal, até que perfaça o montante exequendo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se (i) o crédito exequendo é concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que já proferida sentença de extinção da recuperação judicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticados anteriormente a ele, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. 4.
 
 O crédito perseguido na origem foi constituído antes do pedido de recuperação judicial.
 
 Sujeita-se, portanto, aos seus efeitos. 5.
 
 O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a fim de conferir tratamento igualitário aos créditos submetidos os efeitos da recuperação judicial. 6.
 
 Impõe-se o provimento do recurso para cassar os efeitos da decisão agravada, revogada a penhora de renda, admitida a continuidade da execução nos autos de origem, observado o Plano de Recuperação Judicial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: art. 49 da Lei 11.101/2005.
 
 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.655.705/SP, DJe de 25/5/2022. /r/n /r/r/n/n0096331-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 20/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO.
 
 ATUALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (23/02/2015), NA FORMA DO ART. 9º, II DA LEI 11.101/2005.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 Sentença que determinou a restituição do valor da compra, com 20% de dedução pela desvalorização natural do veículo durante o período de uso, não tendo o devedor realizado o depósito do valor condenação para evitar a mora.
 
 Pronunciamento judicial que não admitiu nova compensação do valor, por entender pretender o devedor inovar na fase da execução, com modificação do julgado transitado em julgado, determinando retificação da planilha para excluir juros e expedição de certidão de crédito para posterior habilitação junto à massa recuperanda, sem prejuízo das perdas e danos fixados na parte final da decisão embargada.
 
 Decisão reformada em parte para determinar atualização de juros moratórios e correção monetária limitada à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, com posterior expedição da certidão de crédito para habilitação junto à massa recuperanda, consoante decisão de ID. 944.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. /r/r/n/n0087923-25.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PARTE RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CRÉDITO.
 
 SUBMISSÃO AO PLANO DE CREDORES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a suspensão da ação de conhecimento pelo prazo de 180 dias, em razão do processamento da nova recuperação judicial da parte ré.
 
 Agravante busca autorização para penhora de valores até R$20.000,00, sob alegação de que a medida foi previamente autorizada em processo de recuperação judicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 Definição da natureza concursal do crédito, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. 2.
 
 Possibilidade ou não de levantamento de valores bloqueados em ações individuais durante a recuperação judicial. 3.
 
 Aplicação do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 O crédito do agravante possui natureza concursal, pois decorre de fato gerador ocorrido em 2019, antes do novo pedido de recuperação judicial da parte ré. 2.
 
 Conforme o Tema 1.051 do STJ, créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos ao plano de credores. 3.
 
 A suspensão das execuções individuais e a impossibilidade de atos de constrição visam à preservação do equilíbrio do plano de recuperação. 4.
 
 Inexistência de violação ao direito do credor, que deve buscar habilitação junto ao juízo da recuperação judicial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49; Tema 1.051 do STJ./r/r/n/nNo que tange ao excesso de execução também assiste razão às Rés./r/r/n/nO crédito concursal deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até 23/02/2017./r/r/n/nAdemais, a Autora incluiu em seu cálculo a indenização por dano moral que foi afastada pela decisão do STJ a fls. 2381, bem como incluiu a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de execução, que não são devidos em razão da necessidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial./r/r/n/nOutrossim, a planilha apresentada pela 1ª Ré a fls. 3260/3262 foi apurada na forma do título executivo e com termo final de atualização a data da recuperação judicial./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a impugnação da Rés para reconhecer que o crédito perseguido nestes autos tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial e atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial ocorrido em 23/02/2017./r/r/n/nEm consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 1ª Ré a fçs 3626/3262./r/r/n/nCondeno a Autor no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do excesso de execução, observada a gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nPreclusa esta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da Autora no valor de R$ 194.535,31(devolução de valores pagos + lucros cessantes) e em favor das Advogadas da Autora no valor de R$ 28.075,21 para habilitação no plano de recuperação judicial das Rés, na forma indicada a fls. 3159./r/r/n/n
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                                            30/05/2025 06:05 Juntada de petição 
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                                            30/05/2025 06:05 Juntada de petição 
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                                            16/05/2025 14:19 Conclusão 
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                                            16/05/2025 14:19 Concessão 
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                                            31/03/2025 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 14:21 Expedição de documento 
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                                            28/03/2025 07:29 Expedição de documento 
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                                            25/03/2025 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 14:54 Expedição de documento 
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                                            07/02/2025 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 16:47 Conclusão 
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                                            28/01/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 09:11 Conclusão 
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                                            19/11/2024 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 07:09 Juntada de petição 
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                                            11/11/2024 14:56 Juntada de petição 
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                                            24/10/2024 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/09/2024 14:31 Conclusão 
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                                            24/09/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 10:26 Conclusão 
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                                            17/09/2024 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 10:25 Juntada de documento 
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                                            30/08/2024 10:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/06/2024 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 15:54 Conclusão 
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                                            28/06/2024 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 05:44 Juntada de petição 
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                                            30/04/2024 12:53 Conclusão 
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                                            30/04/2024 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 16:29 Juntada de petição 
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                                            10/04/2024 23:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2024 23:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 09:03 Juntada de documento 
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                                            19/03/2024 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 14:21 Conclusão 
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                                            23/02/2024 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 14:43 Juntada de petição 
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                                            02/02/2024 11:50 Juntada de documento 
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                                            30/01/2024 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2024 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 13:47 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 12:24 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 10:48 Juntada de petição 
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                                            02/10/2023 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 16:21 Conclusão 
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                                            13/07/2023 17:49 Juntada de petição 
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                                            27/06/2023 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2023 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 19:32 Juntada de petição 
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                                            08/05/2023 16:41 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/04/2023 18:10 Conclusão 
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                                            12/04/2023 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 11:22 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/11/2022 14:49 Conclusão 
- 
                                            07/11/2022 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2022 14:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/09/2022 22:29 Juntada de petição 
- 
                                            19/09/2022 16:41 Juntada de petição 
- 
                                            26/08/2022 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/08/2022 12:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2022 15:39 Juntada de petição 
- 
                                            27/06/2022 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/06/2022 18:30 Conclusão 
- 
                                            07/06/2022 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2022 05:35 Juntada de petição 
- 
                                            02/05/2022 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/04/2022 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/04/2022 19:00 Conclusão 
- 
                                            05/04/2022 19:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/03/2022 15:08 Juntada de petição 
- 
                                            16/02/2022 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/01/2022 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2022 16:32 Conclusão 
- 
                                            31/01/2022 16:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/12/2021 12:21 Juntada de petição 
- 
                                            07/12/2021 16:15 Juntada de petição 
- 
                                            19/11/2021 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/11/2021 16:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2021 16:24 Petição 
- 
                                            16/11/2021 14:08 Remessa 
- 
                                            16/11/2021 14:08 Redistribuição 
- 
                                            16/11/2021 14:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/10/2021 05:38 Juntada de petição 
- 
                                            28/09/2021 17:02 Remessa 
- 
                                            28/09/2021 17:02 Redistribuição 
- 
                                            28/09/2021 17:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/09/2021 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/09/2021 12:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/07/2021 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/07/2021 12:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/07/2021 12:58 Juntada de petição 
- 
                                            30/10/2014 13:02 Remessa 
- 
                                            30/10/2014 13:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/09/2014 16:17 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            26/09/2014 16:17 Publicado Decisão em 20/10/2014 
- 
                                            26/09/2014 16:17 Conclusão 
- 
                                            26/09/2014 15:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/09/2014 15:39 Juntada de petição 
- 
                                            05/06/2014 15:02 Juntada de petição 
- 
                                            07/04/2014 14:40 Juntada de petição 
- 
                                            19/03/2014 20:17 Juntada de petição 
- 
                                            17/02/2014 13:21 Publicado Sentença em 26/02/2014 
- 
                                            17/02/2014 13:21 Conclusão 
- 
                                            17/02/2014 13:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            17/02/2014 13:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/02/2014 15:27 Juntada de petição 
- 
                                            24/01/2014 16:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/12/2013 16:26 Juntada de petição 
- 
                                            11/12/2013 15:05 Juntada de petição 
- 
                                            14/10/2013 15:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/10/2013 15:09 Conclusão 
- 
                                            14/10/2013 15:09 Publicado Sentença em 27/11/2013 
- 
                                            14/10/2013 15:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/10/2013 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/10/2013 15:18 Conclusão 
- 
                                            08/10/2013 13:47 Juntada de petição 
- 
                                            10/09/2013 11:02 Publicado Decisão em 26/09/2013 
- 
                                            10/09/2013 11:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            10/09/2013 11:02 Conclusão 
- 
                                            08/07/2013 12:59 Conclusão 
- 
                                            08/07/2013 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2013 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2013 12:43 Conclusão 
- 
                                            11/03/2013 12:43 Publicado Despacho em 26/03/2013 
- 
                                            08/03/2013 12:52 Juntada de petição 
- 
                                            28/11/2012 18:09 Deferido o pedido de 
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                                            28/11/2012 18:09 Conclusão 
- 
                                            28/11/2012 18:09 Publicado Decisão em 11/12/2012 
- 
                                            28/11/2012 18:09 Juntada de petição 
- 
                                            14/08/2012 17:26 Juntada de petição 
- 
                                            18/07/2012 15:17 Conclusão 
- 
                                            18/07/2012 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2012 16:39 Juntada de petição 
- 
                                            24/04/2012 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2012 11:10 Conclusão 
- 
                                            24/04/2012 11:09 Juntada de petição 
- 
                                            14/03/2012 15:17 Expedição de documento 
- 
                                            27/02/2012 11:33 Publicado Despacho em 13/03/2012 
- 
                                            27/02/2012 11:33 Conclusão 
- 
                                            27/02/2012 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/02/2012 17:50 Juntada de petição 
- 
                                            06/09/2011 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/09/2011 10:52 Conclusão 
- 
                                            26/08/2011 13:29 Juntada de petição 
- 
                                            11/08/2011 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/08/2011 10:47 Conclusão 
- 
                                            02/08/2011 11:58 Juntada de petição 
- 
                                            05/07/2011 15:12 Publicado Despacho em 19/07/2011 
- 
                                            05/07/2011 15:12 Conclusão 
- 
                                            05/07/2011 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2011 15:12 Juntada de petição 
- 
                                            06/06/2011 15:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            06/06/2011 15:05 Conclusão 
- 
                                            06/06/2011 15:05 Publicado Decisão em 16/06/2011 
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                                            23/05/2011 15:20 Juntada de petição 
- 
                                            27/04/2011 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2011 16:57 Conclusão 
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                                            28/03/2011 16:57 Publicado Despacho em 25/04/2011 
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                                            28/03/2011 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2011 16:57 Juntada de petição 
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                                            21/02/2011 15:16 Documento 
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                                            15/12/2010 15:51 Expedição de documento 
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                                            03/12/2010 18:14 Expedição de documento 
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                                            05/11/2010 17:37 Deferido o pedido de 
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                                            05/11/2010 17:37 Publicado Decisão em 25/11/2010 
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                                            05/11/2010 17:37 Conclusão 
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                                            05/11/2010 17:37 Juntada de petição 
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                                            21/07/2010 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2010 13:20 Documento 
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                                            26/05/2010 17:12 Expedição de documento 
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                                            12/05/2010 13:56 Expedição de documento 
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                                            04/05/2010 11:49 Conclusão 
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                                            04/05/2010 11:49 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            04/05/2010 11:49 Publicado Despacho em 14/05/2010 
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                                            03/05/2010 18:13 Juntada de petição 
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                                            10/03/2010 11:30 Outras Decisões 
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                                            10/03/2010 11:30 Publicado Decisão em 19/03/2010 
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                                            10/03/2010 11:30 Conclusão 
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                                            04/03/2010 15:37 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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