TJRJ - 0821906-20.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 09:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/07/2025 14:36 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            28/06/2025 19:08 Juntada de Petição de ciência 
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                                            27/06/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821906-20.2025.8.19.0038 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
 
 RÉU: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA 1) Retire-se o sigilo do documento de id 195164763 e renove-se vista ao autor para regularização do polo passivo. 2) Cuida-se de ação de desapropriação fundada na declaração de utilidade pública de terreno localizado no município de Nova Iguaçu.
 
 Aduz que em 10/12/2024 foi lavrada decisão pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT - SUROD nº 612, com a declaração de utilidade pública das áreas que serão alcançadas pelas obras de ampliação e melhorias do segmento homogêneo nº 54 na BR-116/RJ, inserido nas coordenadas geográficas indicadas na referida decisão, que se destinará a ampliação e implantação de melhorias do sistema rodoviário, de acordo com os parâmetros fixados no contrato de concessão apresentado juntamente com a inicial.
 
 Afirma a concessionária proponente, outrossim, que a liminar de imissão provisória na posse visa assegurar o início dos trabalhos para a garantia do cumprimento dos prazos fixados no contrato administrativo, bem como da regular prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
 
 Assim, mediante o depósito do valor indicado no laudo, requer a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse, em observância ao disposto no artigo 15, § 1º do Decreto-lei nº 3365/41. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De acordo com o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse pode ser deferida, de forma liminar, quando do cumprimento de dois requisitos: a) alegação de urgência no deferimento da liminar; b) depósito de quantia indenizatória correspondente ao caso.
 
 Ato contínuo, o § 2º do mencionado dispositivo legal assinala que a alegação de urgência obriga o expropriante a pleitear a imissão provisória da posse no prazo de 120 dias, de forma improrrogável e não renovável.
 
 No concreto, a urgência no deferimento da imissão provisória da posse somente foi declarada quando da propositura da ação, considerando que a decisão lavrada pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT - SUROD nº 612, apenas autorizou a declaração.
 
 Assim, entendo que o prazo legal foi respeitado, tomando como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial acima assinalado a data da propositura da ação.
 
 Além disso, a urgência restou comprovada através da declaração de utilidade pública do imóvel, sendo certo que a concessão da liminar poderá acelerar a execução das obras necessárias para regular a prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
 
 Quanto ao segundo requisito, em que pese a ausência de perícia judicial no imóvel objeto da lide, verifica-se que a indenização ofertada se pautou em avalição realizada por profissional técnico habilitado, o que corresponde, em sede de cognição sumária, à indenização necessária à imissão provisória, eis que eventual diferença será regularmente verificada quando da respectiva instrução probatória.
 
 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação de desapropriação.
 
 Servidão.
 
 Deferimento de medida tutelar consubstanciada na imissão provisória na posse de área em imóvel de propriedade dos réus para instituir uma servidão administrativa para implantação de uma linha de transmissão de energia elétrica.
 
 Irresignação dos réus.
 
 Alegação dos agravantes de que serão desapossados de uma parte extremamente relevante do imóvel, sem que seja auferido o valor da justa indenização para a imissão provisória.
 
 Argumento que não merece prosperar, diante do disposto no art. 15, caput, do Decreto Lei nº 3.365/41.
 
 Satisfeitos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar.
 
 Decisão que não viola normas processuais e legais, estando em conformidade com a prova dos autos.
 
 Decisão que não se mostra teratológica, nem ilegal nada a justificar sua desconstituição.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
 
 Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, ilegalidade ou não observância da prova dos autos.
 
 Pronunciamento não enquadrado nessas hipóteses.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0012938- 56.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 19/04/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, considerando que parte autora trouxe, em sede inicial, documentação suficientemente apta a comprovar a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano na demora da efetivação da imissão que se pretende liminarmente, entendo que os requisitos autorizadores para a concessão da medida restaram observados, razão pela qual o deferimento se impõe, mediante, evidentemente, o depósito do valor integral apontado no laudo pericial anexado em ind. 186738362 (R$ 173.916,43).
 
 Pelo exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC e no artigo 15, Decreto-lei nº 3.365/41, DEFIRO a liminar para DETERMINAR a imissão provisória na posse do imóvel delimitado no laudo de avaliação de ind. 186738362, sendo certo que já houve depósito do valor, conforme guia de id 193593524.
 
 Assim, expeça-se o competente mandado, devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça intimar eventuais ocupantes da área objeto da desapropriação, qualificando estes, dado o falecimento da ré originária.
 
 Cite-se a parte ré, devendo a ação observar o procedimento comum.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            26/06/2025 20:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 20:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2025 17:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 17:23 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            27/05/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            25/05/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2025 15:43 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            25/05/2025 04:19 Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios 
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                                            19/05/2025 17:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/05/2025 17:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/05/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 11:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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