TJRJ - 0811597-71.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 07:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            21/08/2025 07:37 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 07:35 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/08/2025 09:10 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            29/07/2025 01:11 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:11 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:11 Decorrido prazo de BIANCA MESSIAS MENDES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 17:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811597-71.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR RIBEIRO DUARTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADAIR RIBEIRO DUARTEajuizou a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, a qual pretende o refaturamento de débito; e indenização por danos materiais e morais, em razão de valores exorbitantes que tem sido cobrado em sua conta de energia elétrica.
 
 A inicial de id. 81315882, veio instruída com documentos.
 
 Deferimento da gratuidade de justiça (id. 98889392).
 
 Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de id. 103358170, inicialmente, impugnou o valor da causa, afirmando que está incompatível com os pedidos formulados.
 
 No mérito, aduzindo, em síntese, que as cobranças refletem o consumo real registrado pelo medidor e que não há qualquer erro na medição ou faturamento.
 
 A defesa apresenta registros do consumo mensal do autor, destacando que todos os procedimentos seguidos estão dentro das normas da ANEEL (Resolução 1.000/2021).
 
 Defende que a cobrança e eventual suspensão do serviço por inadimplência são legítimas, conforme a legislação vigente.
 
 Afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a suspensão do fornecimento não configura um ato ilícito, razão pela qual não cabe indenização.
 
 Sustenta a ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, inciso I; que não há erro na cobrança e que, conforme jurisprudência, a devolução de valores seria simples, e não dobrada, como pede o autor.
 
 Por fim, pede que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do autor e, caso algum seja aceito, que a indenização seja fixada de forma proporcional e razoável.
 
 Réplica no id. 104889096.
 
 Instada a se manifestar em provas no id. 132778761, as partes informaram que não tem interesse em produzir outras provas (id. 133117943 e id. 133677829).
 
 E-Processo encaminhado ao Grupo de Sentenças (id. 171259508). É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mês de junho de 2025.
 
 Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes,passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Antes de proceder à análise do mérito da demanda, faz-se necessário examinar a preliminar arguida pela ré.
 
 Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que oautor, postuloua condenação da réna repetição de indébito, danos morais e, também, honorários advocatícios no percentual de 20%, certo é que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora com a demanda, portanto não merece retoque.
 
 Superada a preliminar suscitada, faz-se mister analisar o méritoda ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, assiste razão ao autor.
 
 Trata-se de ação indenizatória em face da ré, em que o autor pretende o refaturamento de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de valores exorbitantes que tem sido cobrado em sua conta de energia elétrica.
 
 O autor afirma que houve um aumento injustificado no valor de suas faturas de energia, alegando que os valores estão acima da média de consumo, o que se prova através das contas anexas, fornecidas pela própria requerida.
 
 Pois bem, após reclamação junto à empresa ré (protocolos de atendimento id. 81315882) suas contas mensais não foram reduzidas, continuaram com consumo elevado, sem nenhuma razão para tanto, considerando que não possui motivos que possam elevar o consumo.
 
 Em resumo, a Light defende que todas as cobranças são legítimas, não há falha na prestação do serviço e os pedidos do autor devem ser negados.
 
 A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço, decorrente do alegado registro de consumo no medidor de energia elétrica no imóvel do autor.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
 
 Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivaa ré, somente podendo esta se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade (força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
 
 Porém, compulsando os presentes autos, verifico que não houve a inversão do ônus da prova durante o trâmite processual.
 
 Ora, o ônus probandirecaiu sobre o autor.
 
 Nada obstante, seria impossível exigir do autor que provasse irregularidades na cobrança, por absoluta ausência de capacidade técnica.
 
 Desta forma, pelo teor da peça de bloqueio, a demandada não cumpriu com seu ônus probatório, apesar de deter meios para tanto.
 
 Não basta que a mesma afirme a regularidade do consumo registrado no medidor. É preciso comprovar tal alegação.
 
 No entanto, não foi acostado aos autos qualquer prova neste sentido.
 
 Deste modo, está patente que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que tenha o condão de elidir a pretensão autoral.
 
 Os valores cobrados referentes aos meses de junho e julho de 2023, mostram-se discrepantes em cotejo com a média de consumo do autor e devem ser refaturados.
 
 Percebe-se, assim, que os valores cobrados estão em desacordo com o padrão de consumo do demandante, e cabe à demandada trazer aos autos prova pré-constituída da regularidade dos serviços que presta, já que a pretensão deduzida pelo demandante se revela simples, se considerado o domínio da técnica específica de que a demandada obrigatoriamente deve dispor.
 
 Logo, evidenciar que o excessivo custo das faturas posteriores estava correto cabia à concessionária, que detém o alcance técnico para tanto, por dizer respeito à motivação do ato por ela praticado, porquanto, nesse particular, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica do usuário.
 
 Dessa forma, patente é a presença da verossimilhança das alegações do demandante sobre a distorção entre o valor das faturas acima indicadas e o seu real consumo.
 
 A hipossuficiência de conhecimento técnico é evidente porque o demandante desconhece o funcionamento dos serviços prestados pelas concessionárias do setor elétrico.
 
 Os atos praticados pela concessionária não podem ser interpretados de forma a causar injustiças ao consumidor.
 
 Aplica-se, no presente caso, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.
 
 Portanto, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, para se eximir do dever de indenizar, comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, quais sejam: a) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, b) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por fim, c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
 
 Destarte, não pode a demandada afastar sua responsabilidade imputando-a ao demandante a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica.
 
 Pelo contrário, deve a parte ré garantir a qualidade da prestação, sendo responsável pela instalação e manutenção do serviço.
 
 Como é sabido, o fornecedor deve observar a boa-fé objetiva durante toda a relação contratual.
 
 Isso porque, a mesma é encarada como princípio orientador (art.4º, III do CDC) e como cláusula geral (art. 51, IV do CDC).
 
 Assume papel multifuncional, trazendo uma série de deveres anexos que devem ser observados.
 
 Inegavelmente, cabe ao fornecedor atentar para o dever lateral de transparência e cooperação, informando ao consumidor sobre todas as cláusulas do contrato, bem como fazendo com que os danos sofridos pelo mesmo se restrinjam a menor faceta possível, pelo que tenho como procedentes as razões invocadas pelo demandante.
 
 Destarte, inegavelmente, a parte ré violou o dever lateral de cooperação e transparência.
 
 Ora, o autor viveu uma via cruciscom tantas reclamações que teve que efetuar e, a demandada se negou a refaturar a dívida de contas de energia.
 
 Não há olvidar, no cenário da constitucionalização do direito civil, cabe ao fornecedor mitigar o prejuízo do consumidor – duty to mitigate the loss.
 
 Ademais, a responsabilidade das empresas do setor elétrico, tais como a demandada, está embasada na teoria do risco, tendo, por isso, a obrigação de prestar os serviços com a maior segurança e utilidade aos consumidores.
 
 Desta forma, considerando que as faturas com vencimento nos meses de junho e julho de 2023, apresentam uma variação significativa, no tocante aos valores nelas cobrados, devem ser refaturadas, devendoo Judiciário repreender tal prática.
 
 Com relação ao dano moral, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias.
 
 No caso, entendo ser cabível a indenização por danos morais à parte autora.
 
 Isto porque a cobrança indevida feita pela empresa ré, aliada as inúmeras e frustradas reclamações no Serviço de Atendimento ao Consumidor, caracteriza muito mais do que mero aborrecimento.
 
 Além de verdadeiro dissabor e aborrecimentos, temos a ocorrência do que a doutrina denominou chamar de “PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL”.
 
 Essatese preceitua que para o consumidor, tempo é vida, e muitas vezes os mesmos são submetidos a técnicas ardilosas que dificultam ou impedem a resolução de um problema, a exemplos dos atendentes de telemarketing (SAC e call centers), que freqüentemente embaraça e prejudica a vida do consumidor/cliente.Na mesma linha segue a Turma Recursal da egrégia corte fluminense, a exemplo do processo 0303694-08.2014.8.19.0001, de lavra da MM juíza Daniela Reetz de Paiva, julgado em 23/03/2015, ex positis: PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL PROC. 0303694-08.2014.8.19.0001 (...) COBRANÇA ABUSIVA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA PARTE AUTORA,QUE TEVE QUE INGRESSAR EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR PROBLEMA TÃO SIMPLES.
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MIL REAIS, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. | Quanto ao arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade levando em consideração as peculiaridades do caso, evitando assim fixar quantumque traduza enriquecimento ilícito ou que, ao contrário, não contemple o duplo caráter do instituto na seara consumerista, ressarcitório e preventivo-pedagógico, este último a indicar aos fornecedores que devem evitar quaisquer danos aos consumidores, para o que é imprescindível o aprimoramento da qualidade, da segurança e do desempenho dos serviços e/ou produtos colocados no mercado, conforme comando do art. 4º, inciso II, ´d´, da Lei 8.078/90.
 
 Nessa linha de raciocínio, reputo como justo e necessário arbitrar o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais),sobretudo em razão de o autor ter que arcar com as faturas questionadas para evitar o corte do serviço essencial.
 
 Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a)cancelar os débitos cobrados nas faturas vencidas em 13/06/2023 e 13/07/2023, cuja cópias se encontram acostadas no id. 81317817 e 81317818 dos autos, bem como refaturar as contas referentes aos meses de junho e julho de 2023, sem juros e correção monetária, na média de kwh indicados na petição inicial (154 kwh/mês), devendo a cobrança em relação aos referidos meses ser emitida e enviada para o consumidor até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à publicação desta sentença, sob pena de perda do crédito contido nas respectivas faturas; b) restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$1.134,48, efetivamente pago relativo às faturas do período de junho e julho de 2023, com juros de mora e correção monetária ambos desde o desembolso; e c) compensar o autor na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetária contados da presente sentença e juros moratórios, contados da citação.
 
 Condeno a ré ao pagamento das despesas de procedimento e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos declaratórios com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista, no art. 1026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
 
 Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
 
 MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença
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                                            01/07/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 07:41 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 07:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 15:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2025 16:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            06/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/12/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 00:09 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 00:37 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 11:32 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            29/02/2024 00:23 Decorrido prazo de BIANCA MESSIAS MENDES em 28/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 19:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/02/2024 00:33 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 10:52 Desentranhado o documento 
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                                            01/02/2024 10:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2024 15:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            29/01/2024 12:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/10/2023 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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