TJRJ - 0000278-13.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Conclusão
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04/07/2025 10:10
Remessa
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03/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:18
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ao reorrido em Contrarrazões. -
27/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:48
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por ANDREW PEREIRA MACHADO DA SILVA em face de SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/98.
Contestação às fls. 144/167, com os documentos de fls. 168/200.
Réplica às fls. 209/213.
Intimados em provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal.
AIJ às fls. 232/233.
Alegações finais do autor às fls. 236/237 e do réu às fls. 241/265. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, tendo sido oportunizado a ampla defesa e o contraditório em todas as fases do processo.
Afasto a preliminar de incompetência territorial uma vez que o autor da ação reside em Cardoso Moreira.
A competência territorial para ações de acidente de trânsito, em geral, é definida pelo domicílio do autor ou pelo local do acidente, conforme o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor pode ser considerado consumidor por equiparação - Artigo 14 c/c 17 do CDC.
A legislação consumerista visa corrigir a desigualdade existente entre os polos da relação jurídica frente à impotência da parte vulnerável nas negociações, haja vista a patente imposição da vontade da prestadora de serviços Todavia, deve o consumidor comprovar os fatos que envolveram o prestador de serviço no desatendimento de seu dever jurídico, sendo que na via processual, a realização da prova obedece às regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
Assim, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, permanece a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação que exija certa capacidade técnica, assim como aos fatos negativos, de modo a evitar que reste prejudicado o direito de defesa do prestador de serviço, ante a impossibilidade de impor-lhe o ônus de produzir prova diabólica ou impossível.
No presente caso, o autor formula sua pretensão baseado unicamente no fato da carteira de habilitação do réu estar vencida.
Ocorre que, a falta de habilitação para dirigir veículo automotor constitui mera infração administrativa, e não ato ilícito, não induzindo, por si só, à responsabilidade pelo acidente.
O autor sequer narra a dinâmica do acidente, de modo a tornar impossível a análise da responsabilidade civil pelo dano.
O réu,
por outro lado, ao narrar a dinâmica dos fatos, apontando o autor como exclusivo causador do dano: A parte Autora praticou manobra errada!! O caminhão da empresa-ré vinha do caiçara em direção ao Centro, e ao chegar próximo ao antigo Brazão Veículos, deu seta para adentrar a esquerda.
Após iniciar a sua manobra, percebeu uma motocicleta ultrapassando em alta velocidade TODOS os veículos que estavam atrás do caminhão da empresa-ré, aproximadamente 5 veículos, em FAIXA CONTÍNUA, percebendo que a motocicleta ante a sua velocidade não conseguiria parar, o caminhão não entrou na via e tentou seguir á frente para dar espaço ao motociclista passar, este porém abalroou a porta do motorista e veio se chocar com o poste .
Apesar do autor impugnar a versão do réu, em réplica, seguiu sem esclarecer sua versão da dinâmica do acidente, fato indispensável para análise da responsabilidade civil.
Assim, sendo a versão do réu da dinâmica do acidente, de culpa exclusiva da vítima, a única constante nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe, vez que a culpa exclusiva da vítima é uma causa que exclui a responsabilidade civil.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e por consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Custas suspensas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/05/2025 15:02
Conclusão
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15/05/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:11
Juntada de petição
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08/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:20
Juntada de petição
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25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:37
Audiência
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20/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:19
Conclusão
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18/09/2024 14:40
Juntada de petição
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10/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:45
Conclusão
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12/08/2024 15:47
Juntada de petição
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29/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:09
Juntada de petição
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17/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:27
Conclusão
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02/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:14
Documento
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23/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:47
Expedição de documento
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23/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:43
Conclusão
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17/04/2024 13:43
Juntada de petição
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16/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:45
Conclusão
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02/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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