TJRJ - 0804625-85.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804625-85.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SANTOS LIMA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A CRISTIANE SANTOS LIMAajuizou a presente ação em face de METRÔRIO, ao qual pretende, em tutela antecipada, que a parte ré forneça uma nova cadeira de rodas.
Ao final, requer a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão da queda que sofreu na estação da Pavuna.
A petição inicial de index 55606200 veio instruída com documentos.
Justiça Gratuita deferida à parte autora no index 86229316.
Decisão de index 117580396, onde o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 123742597, refutando os argumentos trazidos na inicial, alegando, em síntese, que não houve descuido do preposto da ré, pois a queda se deu porque a parte autora não aguardou a chegada dos funcionários para o devido auxílio.
Informa, ainda, que há imagens da parte autora utilizando da cadeira de rodas após o acidente.
Réplica acostada no index 137643257. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a examinar o mérito da ação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico que razão parcial assiste à parte autora.
Senão vejamos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CRISTIANE SANTOS LIMAem face de METRÔRIO, ao qual pretende, em tutela antecipada, que a parte ré forneça uma nova cadeira de rodas.
Ao final, requer a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão da queda que sofreu na estação da Pavuna.
Afirma a parte autoraque é cadeirante e que no dia 31/03/2023 verificou que o elevador da Estação Pavuna se encontrava indisponível, ocasião em que solicitou ajuda do segurança do metrô de nome M.
Campos.
Afirma que o preposto da ré a conduziu pela escada rolante, momento em que caiu no degrau, causando-lhe diversas escoriações pelo corpo, além de danificar sua cadeira de rodas, razão pela qual requer os pedidos constantes na inicial.
O réu, por sua vez, sustentou, em síntese, que não houve descuido do preposto da ré, pois a queda se deu porque a parte autora não aguardou a chegada dos funcionários para o devido auxílio.
Informou, ainda, que há imagens da parte autora utilizando da cadeira de rodas após o acidente.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivaao réu, somente podendo este se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade (força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
Inicialmente, verifica-se que é incontroverso o acidente ocorrido no interior da Estação da parte ré, havendo controvérsia no que toca a responsabilidade desta pelo referido acidente.
Apesar de a parte ré ter juntado link com imagens do ocorrido, mesmo que a parte autora não tivesse aguardado a chegada dos funcionários do MetrôRio, esta empresa deve ser responsabiliza pelo acidente, uma vez que o elevador estava danificado (fato não impugnado pela parte ré).
Ora, tinha a parte ré o dever de manter os elevadores para portadores de necessidades especiais em regular funcionamento, e se assim não o fez, assumiu o risco de causar acidentes, como de fato ocorreu.
Não é demais lembrar que a responsabilidade da concessionária, no caso em tela, é objetiva, seja pela regra do art. 37, §6º, da CRFB, fundada na Teoria do Risco Administrativo, seja pela relação consumerista, nos termos do art. 14 do CPC, ou seja pelo próprio Código Civil (artigos 734 e 735), prescindindo de aferição de culpa no evento, bastando a prova do dano, do nexo causal e da conduta comissiva ou omissiva do agente, para que se configure o dever de indenizar.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, inc X, afirma ser direito básico do consumidor a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.Por sua vez, a Lei 8.987, em seu Art. 6º, parágrafo 1º, conceitua serviço adequadocomo sendo aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas”.
Igualmente se aplica a Teoria do Risco do Empreendimento, queafirma que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens eserviçosfornecidos, independentemente de culpa,de forma que os danos econômicos devem ser suportados por quem retira proveito do empreendimento e não pelo terceiro inocente.
Desta forma, percebe-se então que a deficiente prestação do serviço contribuiu e concorreu significativamentepara a ocorrência do sinistro, sendo a conduta da parte ré determinante para a ocorrência do acidente, não havendo que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou de terceiros, tão pouco em caso fortuito ou força maior, devendo a ré ser responsabilizada pelo dano ocorrido, passando-se, agora, ao exame dos pedidos contidos na petição inicial, quais sejam, indenização por danos morais e materiais.
O dano moral consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do artigo 5º, X, da CRFB.
No caso dos autos, verifico que o dano moral é in re ipsa, ou seja, carece de comprovação, pois deriva da própria gravidade da conduta praticada e do resultado obtido, e, da análise dos autos, é forçoso reconhecer o grande sofrimento pelo qual passou o autor em decorrência do acidente sofrido na estação de metrô, ao qual resultou escoriações pelo corpo (index 55614434),além de toda a angústia e dor que sofreu no dia do sinistro e nos dias seguintes, razão pela qual deve ser devidamente compensado pela lesão de ordem moral causada pela parte ré.
Diante de todas essas consequências, entendo ser devido à parte autora, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez reais), a título de danos morais.
Quanto ao pleito de danos materiais, o autor não comprovou que efetivamente a cadeira foi danificada, sendo certo que imagens juntadas pela parte ré demostram que visualmente a cadeira estava funcionando, mesmo após ocorrido o acidente, razão pelo qual improcede o pleito de fornecimento de cadeira de rodas.
Diante do exposto não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes em parteos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação, e correção monetária, a partir da presente sentença.
JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
Em face da sucumbência recíproca,condeno o autor e o réu,na proporção de50%,ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação, suspensa a execução de tal verba em face do autor, na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 21:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:01
Desentranhado o documento
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16/11/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE SANTOS LIMA - CPF: *97.***.*65-40 (AUTOR).
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07/11/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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