TJRJ - 0826773-59.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de 47.730.548 PEDRO DE OLIVEIRA LEITE em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826773-59.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA DE SOUZA FILGUEIRAS RÉU: ENT-RIO (JPM) CONSTRUÇÕES E REFORMAS Para deferimento da tutela de urgência requerida, se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos, que evidenciem a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência não produza perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
Pelo que o Juízo compreendeu, a parte autora deseja o bloqueio de valores para assegurar eventual indenização pretendida.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos da probabilidade do direito autoral e do perigo da postergação da entrega da prestação jurisdicional sem observância do contraditório e da dilação probatória.
Ao menos parcialmente, os serviços foram feitos, restando em tese reparos e consertos, o que não asseguraria a indenização material de forma integral.
Ademais, não foi comprovado nesse momento processual risco de eventual inadimplência.
A antecipação de tutela exige a mesma prova inequívoca para a concessão de uma decisão definitiva.
Onde aquela não é apresenta ao Juízo, a decisão antecipatória não pode prolatada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSSARA DE SOUZA FILGUEIRAS - CPF: *05.***.*44-91 (AUTOR).
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31/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de outros anexos
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros anexos
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros anexos
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros anexos
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros anexos
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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