TJRJ - 0956569-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956569-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO AMAZONAS ENERGIA S/A RÉU: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL Compulsando o autos, verifica-se, através do ID 217430024 que as partes renunciaram a pretensão formulada na presente ação revisional..
Por derradeiro, inexistem motivos para a continuidade do pleito, impondo-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
15/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956569-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO AMAZONAS ENERGIA S/A RÉU: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL Inicialmente, cumpre esclarecer que, diante da ausência de preliminares suscitadas, bem como diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ainda neste momento inicial, insta esclarecer que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Portanto, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Assim, urge deferir, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova.
Conforme relatado na inicial, a parte autora procedeu à operação financeira através da Cédula de Crédito Bancário número 4974, através da qual obteve um empréstimo no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sendo ajustada a forma de pagamento (que se iniciou em outubro/2016), o índice de correção (qual seja, IGPM), incidência de juros de 10% (dez por cento) ao ano, capitalização diária durante a relação contratual e a incidência de encargos bancários (dentre elas a comissão de permanência).
Posteriormente, foi efetuado o Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, repactuando-se os encargos financeiros e alterando-se as garantias inicialmente prestadas.
Contudo, ao longo dos anos, os encargos tornaram-se excessivamente onerosos, encontrando-se em desacordo com a legislação aplicável e fazendo com que a dívida cobrada perfizesse o montante de aproximadamente R$ 100.000.000.00 (cem milhões de reais), não obstante a empresa autora já tenha honrado com o pagamento de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões).
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação (ID 108345489), asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, notadamente diante da cobrança efetuada nos moldes do pactuado.
Portanto, cumpre fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços, se a cobrança se coaduna com o ajustado na avença, qual os índices e encargos utilizados na cobrança perpetrada pela parte ré, bem como se tais encargos geraram, em detrimento do consumidor, um enriquecimento indevido e uma onerosidade excessiva.
Desta feita, na busca da verdade real, impõe-se a realização da prova pericial, conforme, inclusive, ressaltado quando do v. acórdão (ID 166160128).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
FLÁVIO GUIMARÃES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para que se manifestem.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intimem-se as partes para que procedam ao depósito de sua quota-parte, na proporção de metade para cada uma, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Depositada a verba, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 01)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR OS TERMOS PACTUADOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E RESPECTIVO ADITAMENTO; 02)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE A PARTE AUTORA VEM HONRANDO COM O RESPECTIVO PAGAMENTO; 03)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO FOI O IGP-M; 04)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IGP-M ENSEJOU UM AUMENTO DESPROPORCIONAL DA OBRIGAÇÃO; 05)QUEIRA O SR.
PERITO ESCLARECER SE O MONTANTE PAGO PELA PARTE AUTORA, AO LONGO DOS ANOS, FOI SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA EM QUESTÃO; 06)CASO, PORVENTURA, TENHA OCORRIDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO, A PARTE AUTORA PAGOU A MAIS DO QUE DEVIA E, EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 07)A TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU SE APRESENTA COMPATÍVEL COM OS JUROS DE MERCADO? FAVOR ESPECIFICAR OS JUROS QUE VEM SENDO COBRADOS. 08)QUAIS OS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE A PARTE RÉ VEM COBRANDO DA AUTORA? 09)HOUVE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA? Defiro a produção de prova documental superveniente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
07/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:04
Apensado ao processo 0943451-42.2023.8.19.0001
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 17:12
Juntada de carta
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15/01/2025 17:11
Juntada de carta
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27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DELFINO CABRAL em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:01
Declarada incompetência
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26/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:50
Determinada a citação de #Oculto#
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17/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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