TJRJ - 0817101-29.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817101-29.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDE ALVES TRINDADE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação na qual a parte autora reclama de cobranças indevidas em seu provimento de aposentadoria, afirmando que nunca firmou qualquer contrato com o réu.
Nesse sentido, postula a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos de cobranças a título de empréstimo não reconhecido.
Inicialmente,Defiro gratuidade de justiça.
Em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos do caput do artigo 300 do CPC, ou seja, a urgência e a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, deve ser prestigiada a palavra da parte autora neste momento processual, na medida em que não é possível a produção de prova consistente em fato negativo.
Em outras palavras, não existem meios para que a parte demonstre que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré.
Somente o réu é capaz de produzir tal prova.
Contudo, existe a necessidade de cumprimento dos procedimentos previstos na lei processual até a solução do mérito da causa, não podendo uma pessoa vulnerável economicamente aguardar esse tempo, sob pena de grave comprometimento de seu já escasso orçamento. É evidente que a análise processual neste momento é pautada em juízo não exauriente, sendo que em havendo a devida comprovação da legalidade e legitimidade das cobranças e do empréstimo impugnado, a medida será revertida e com as sanções próprias previstas no ordenamento em desfavor do demandante.
Mas, neste momento, tanto a urgência quanto a probabilidade estão presentes, o que autoriza o acolhimento do requerimento da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar a suspensão dos descontos impugnados na inicial nos proventos mensais da parte autora.
Oficie-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias e intime-se para ciência da presente decisão.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
23/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de procuração
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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