TJRJ - 0808178-86.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808178-86.2022.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MJRE CONSTRUTORA LTDA RÉU: CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Trata-se de Ação Monitória proposta por MJRE CONSTRUTORA LTDA. (“MJRE”) em face de CONSTRUMASTER – CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., na qual a parte autora afirma que firmou dois contratos com a Ré, consubstanciados o primeiro (i) na “Proposta de Preços nº 235/2019, datada de 05/12/2019, com a anuência do representante legal da Ré em 09/12/2019, tendo por objeto “Serviço de fresagem e mistura asfáltica, inclusive material”, em obra para a qual a ré fora contratada no Aeroporto Santos Dumont; e o segundo (ii) no CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO Nº 044/CONSTRUMASTER/2020, de 28/10/2020, que teve por objeto a execução de “Serviço de fresagem, mistura asfáltica, transporte e aplicação de CBUQ, inclusive material, no Aeroporto Santos Dumont – Rio de Janeiro”, obras para as quais a ré fora contratada pela INFRAERO.
Em ambos os instrumentos, as partes estabeleceram os preços de cada contrato, de forma que a presente ação tem como objetivo o recebimento de dívida líquida, certa e exigível de valores referentes a três medições, constantes de Notas Fiscais previamente aprovadas, totalizando o valor histórico de R$ 209.979,61 (duzentos e nove mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID 18151757/18152361.
EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 35681461, alegando a Embargante que a Embargada não cumpriu totalmente os serviços para os quais foi subcontratada, além de ter descumprido as normas técnicas necessárias para a execução dos serviços solicitados pela INFRAERO, o que acabou por gerar diversos prejuízos à Embargante.
Assim, a INFRAERO instaurou processo administrativo em face da ora Embargante em razão da “não mobilização e início da prestação dos serviços de pavimentação” em alguns trechos da obra, para a aplicação de sanções de ordem pecuniária (multas no total de R$ 662.202,67), além da rescisão contratual e impedimento de a embargante licitar e contratar com a empresa pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como registro no SICAF.
Acrescenta que o valor pleiteado pela Autora/Embargada foi devidamente pago pela Embargante, embora as medições não estejam em conformidade com a realidade, já que a Autora não realizou os serviços para os quais foi subcontratada.
Afirma que as medições, produzidas unilateralmente pela Embargada estavam desprovidas de qualquer assinatura de representante da Embargante, as quais desde já são impugnadas.
Com os embargos vieram os documentos de IDs 35681466 / 35681484.
RÉPLICA no ID 53173634, na qual aponta que as sanções impostas à Embargada/Ré por descumprimento de obrigações inerentes ao contrato firmado com a INFRAERO não podem e não se transferem à Autora, posto que derivam de faltas apuradas em procedimento fiscalizatório instaurado no curso daquele contrato administrativo, no qual, provavelmente, a Embargante/Ré CONSTRUMASTER deve ter exercido o direito de defesa previsto na Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, a exceção de contrato não cumprido não pode beneficiar a Ré, que antes já se encontrava inadimplente com a obrigação contratual perante a Infraero, considerando que, com exceção dos trechos devidamente executados, medidos e aprovados para a emissão das respectivas Notas Fiscais (IDs 18151791, 18151795 e 18151851), a Embargante/Ré não forneceu os materiais para a continuidade de outras etapas do contrato firmado com a INFRAERO, de modo que a inadimplência contratual tem origem, primeiro, na obrigação de fazer da parte contratante (Ré), seguida da mora no pagamento dos valores objeto da presente ação.
Assim sendo, não pode a Ré pretender se beneficiar da própria torpeza e simplesmente inadimplir a obrigação de pagar pelos serviços efetivamente executados, medidos e aprovados, revelando-se inútil a alegação da exceção do contrato não cumprido na hipótese.
Assim, pugna pela rejeição dos embargos monitórios e constituição do título executivo judicial.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 84544054), a autora informou no ID 87341572 não ter mais provas a produzir.
A ré protestou no ID 88692701pelo depoimento pessoal do representante legal da autora e pela produção de prova testemunhal, da qual no entanto desistiu no ID 133068981, insistindo apenas no depoimento pessoal. É o relatório.
Decido.
A causa já se apresenta madura e pronta para receber provimento jurisdicional de cunho definitivo, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, além das que já constam dos autos, considerando ainda as alegações de ambas as partes.
Logo, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, se impõe o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Nesse sentido, há de ser indeferido o requerimento de depoimento pessoal do representante legal da parte autora, tendo em vista que sua versão dos fatos já está detalhadamente descrita na petição inicial e na réplica, de forma que em nada acrescentará ao julgamento da lide.
Ademais, a Embargante não logrou êxito em demonstrar que o descumprimento contratual que originou a penalidade administrativa aplicada pela INFRAERO em seu desfavor decorreu de conduta atribuível à Embargada e sequer que se refere a uma das notas fiscais cobradas na presente monitória, sendo certo que os valores cobrados pela embargada decorrem de serviços comprovadamente aprovados pela Embargante, conforme se verifica nos IDs 18151787, 18151794 e 18151799.
Vale ainda destacar que, embora a Embargante afirme ter realizado o pagamento, é certo que os comprovantes de ID 35681475 não se referem a valores compatíveis com as notas cobradas na presente ação.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, em consequência, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 209.979,61 (duzentos e nove mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mÊs desde a citação.
CONDENO a Embargante/Ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/02/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:51
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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