TJRJ - 0802402-85.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
16/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNO ARCANJO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EVERTON LUIS LEMES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo:0802402-85.2025.8.19.0213 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA, SATHURNO SERVICOS LTDA, LIPA SERVICOS GERAIS LTDA, FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando a petição do ID 219736300, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito INFORMAÇÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Referência:Código de rastreabilidade: 819202514058428 - 4ª Câmara Cível de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0067454-21.2025.8.19.0000 Processo originário:0802402-85.2025.8.19.0213 À Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Dra.
DENISE NICOLL SIMÕES Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em atenção ao ofício encaminhado por Vossa Excelência nos autos do Agravo de Instrumento supracitado, que trata da decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente em trâmite neste juízo, cumpre-me prestar as seguintes informações: Os autos foram recebidos por este Juízo na presente data, não havendo notícia, até o momento, do cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil, quanto à obrigatória comunicação da interposição do agravo de instrumento.
A decisão agravada, lançada no ID 213108312, deferiu nova prorrogação do prazo de suspensão das execuções ajuizadas em face das requerentes - SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., SATHURNO SERVIÇOS LTDA., LIPA SERVIÇOS GERAIS LTDA. e FRONT SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. - com fundamento no art. 20-B, (sec) 1º, da Lei n.º 11.101/2005, interpretado à luz de seus objetivos teleológicos.
A prorrogação concedida, por mais 30 (trinta) dias, teve como escopo resguardar o ambiente de mediação ainda em curso perante câmara especializada, viabilizando a continuidade das tratativas com múltiplos credores e a eventual superação da crise econômico-financeira enfrentada pelas empresas requerentes.
A decisão ressaltou o caráter excepcional da medida, condicionando sua manutenção à efetiva demonstração da evolução das negociações ou ao ajuizamento tempestivo de recuperação judicial.
Esclareço, ademais, que os fundamentos adotados na decisão agravada foram construídos com base na análise concreta dos documentos trazidos aos autos, bem como na convicção firmada acerca da boa-fé processual das partes e da necessidade de preservar a utilidade do procedimento pré-falimentar, incentivado pela Lei de Recuperação e Falência.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, visando à reforma da decisão acima referida.
Cumpre ainda registrar que, em 22/08/2025, as requerentes protocolizaram pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, com fundamento no art. 163 da Lei n.º 11.101/2005.
O plano foi instruído com a documentação prevista na legislação especial, acompanhado de laudo de viabilidade econômico-financeira e da adesão de credores que representam, segundo afirmam, 51,41% dos créditos sujeitos ao procedimento.
Segundo a petição inicial do pedido de homologação, o plano teria resultado de mediações realizadas com os principais credores do grupo econômico, após tratativas desenvolvidas no curso da tutela cautelar antecedente, que possibilitaram a adesão de instituições financeiras como Banco do Brasil e Bradesco.
O pleito inicial requer, ainda, a ratificação da suspensão das execuções (art. 163, (sec)8º, da LRF), a publicação do edital previsto no art. 164 do mesmo diploma legal e, ao final, a homologação judicial do plano.
Informo, por fim, que na data de hoje proferi decisão nos presentes autos, determinando a remessa do feito ao Ministério Público para que se manifeste sobre a pretensão das autoras.
Renovo, assim, os protestos de elevada estima e distinta consideração, permanecendo à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que Vossa Excelência entender necessários.
Mesquita/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz em Exercício -
28/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:10
Outras Decisões
-
26/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:50
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802402-85.2025.8.19.0213 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA, SATHURNO SERVICOS LTDA, LIPA SERVICOS GERAIS LTDA, FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I - DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO Trata-se de novo pedido de prorrogação do prazo de suspensão das execuções ajuizadas em face das requerentes SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., SATHURNO SERVIÇOS LTDA., LIPA SERVIÇOS GERAIS LTDA.e FRONT SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., formulado no bojo da presente tutela cautelar antecedente, com fundamento no art. 20-B, (sec)1º, da Lei nº 11.101/2005.
As requerentes alegam que permanecem em tratativas avançadas com seus credores no âmbito de procedimento de mediação instaurado perante câmara especializada, sendo necessária a prorrogação da medida para viabilizar a conclusão das negociações e eventual superação da crise financeira que enfrentam.
Com efeito, o art. 20-B, (sec)1º, da Lei nº 11.101/2005, embora preveja um prazo inicial de até 60 (sessenta) dias para a suspensão das execuções, não veda expressamente a prorrogação, sendo possível, em situações excepcionais, a extensão da tutela cautelar, desde que comprovada a continuidade do ambiente negocial e a boa-fé da empresa requerente, à luz da interpretação sistemática e finalística da norma.
No caso em análise, verifica-se que as requerentes continuam engajadas na mediação instaurada, demonstrando evolução nas tratativas com credores relevantes, o que justifica a excepcional prorrogação do prazo.
Destaco que a negativa automática com base apenas no limite literal de 60 dias desconsideraria o propósito da norma - evitar o ajuizamento prematuro de recuperação judicial e incentivar soluções negociais extrajudiciais, mais céleres e menos onerosas.
Diante do exposto, DEFIROa prorrogação dos efeitos da tutela cautelar por mais 30 (trinta) dias corridos, contados desta decisão, mantendo-se suspensas as execuções e os atos constritivos em face das Requerentes, exclusivamente quanto aos débitos abrangidos pela mediação em curso, inclusive os efeitos decorrentes de inscrição no CADIN.
Fica mantida a advertência de que a prorrogação tem caráter excepcional e visa a garantir ambiente negocial eficaz, devendo as requerentes comprovar, ao término do novo período, os avanços das tratativas ou o ajuizamento da recuperação judicial, sob pena de revogação da medida.
II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (IDs 193151302 e 200416139) Conheço dos embargos de declaração opostos pelo credor Banco Santander (ID 193151302)e pelo Banco Bradesco (ID 200416139), porquanto tempestivos e presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.022 do CPC).
Alegam os embargantes, em síntese, omissão e contradição quanto à (i) impossibilidade legal de prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 20-B, (sec)1º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) ausência de demonstração objetiva do andamento das negociações com os credores.
Entretanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O fundamento da decisão foi justamente a interpretação sistemática e teleológica da norma, que admite a prorrogação em hipóteses excepcionais, desde que verificada a continuidade das tratativas e a boa-fé das partes.
Em juízo de mérito, rejeito, portanto, ambos os embargos de declaração, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Os embargantes pretendem, efetivamente, a reforma da decisão recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado.
Intimem-se.
MESQUITA, 30 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:42
Outras Decisões
-
30/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802402-85.2025.8.19.0213 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA, SATHURNO SERVICOS LTDA, LIPA SERVICOS GERAIS LTDA, FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de suspensão das execuções ajuizadas em face das Requerentes, nos termos do art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, formulado por SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., SATHURNO SERVIÇOS LTDA., LIPA SERVIÇOS GERAIS LTDA. e FRONT SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., no bojo da presente tutela cautelar antecedente.
As empresas requerentes demonstram que continuam empenhadas em viabilizar a superação da crise econômico-financeira que enfrentam, dando continuidade ao procedimento de mediação instaurado perante câmara especializada, conforme previsto na legislação falimentar.
Alegam ainda que as negociações em curso exigem tempo adicional para que possam ser efetivamente conduzidas com os credores envolvidos.
Considerando a plausibilidade das alegações, a continuidade dos esforços conciliatórios e o objetivo legal de evitar o ajuizamento prematuro da recuperação judicial, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo da tutela cautelar anteriormente concedida, estendendo seus efeitos por mais 30 (trinta) dias contínuos e contados desta decisão, mantendo-se suspensas as ações e execuções em face das Requerentes, bem como os atos constritivos a elas direcionados, inclusive os efeitos decorrentes de inscrição no CADIN, exclusivamente quanto aos débitos abrangidos pelo procedimento de mediação instaurado.
Fica mantida a advertência de que o prazo de suspensão é excepcional e visa garantir ambiente negocial eficaz e de boa-fé, devendo as Requerentes comprovar, ao término do novo período, os avanços concretos das tratativas conciliatórias ou eventual ajuizamento da recuperação judicial, sob pena de revogação da medida.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração (ID 200416139) , visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão incorre em omissão e contradição, ao fundamento de que o artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 não prevê prorrogação do prazo de suspensão das execuções além do limite de 60 dias.
Sustenta, ainda, ausência de demonstração efetiva das tratativas de mediação com os credores, o que afastaria os pressupostos legais para a manutenção da medida.
Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A alegação de que o prazo de suspensão previsto no art. 20-B, §1º, da LRF seria peremptoriamente limitado a 60 dias não se sustenta diante da interpretação sistemática e teleológica da legislação.
Embora a literalidade da norma mencione o prazo de até 60 dias, inexiste vedação expressa à prorrogação, mormente quando demonstrado que a mediação está em curso e a prorrogação visa viabilizar sua conclusão com efetividade.
Ademais, o(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado.
Intimem-se.
MESQUITA, 23 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:31
Outras Decisões
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:26
Outras Decisões
-
30/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:47
Outras Decisões
-
07/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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