TJRJ - 0803592-25.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803592-25.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RITA DOS SANTOS VENUTO RÉU: BANCO PAN S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista as alegações da parte autora e o comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor atual de R$ 51,40 (cinquenta e um reais e quarenta centavos), impugnados na exordial, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:55
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
30/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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