TJRJ - 0940191-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0940191-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA GONCALVES TEODORO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta por TARCÍSIO GERADO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a condenação da parte ré na apresentação de contrato de consórcio.
Para tanto alega em sua exordial, em síntese, que passou a sofrer descontos referentes a parcelas de contrato de consórcio ao qual nunca aderiu.
Após tentativas infrutíferas de obtenção dos termos junto ao réu por meio de atendimento presencial, buscou então resolução pelas vias judiciais.
Documentos de index n° 71001447/71005305 Contestação ao index n° 138331996, sem documentos, alegando preliminarmente falta de ineresse de agir, pela pretensão autoral jamais ter sido resistida.
Narra ausência de solicitação formal pelo autor, tendo se recusado o fornecimento por razão da necessidade de sigilo bancário.
Réplica, ao index n° 1489619. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ação cautelar de exibição de documentos é providência preparatória àquele que pretende discutir, por meio de ação principal devidamente instruída, as relações jurídicas retratadas ou decorrentes dos documentos requeridos ou proporcionar a constatação de um fato sobre a coisa pleiteada, com interesse probatório.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não logrou êxito em preencher os requisitos indicados pelo STJ nas ações de exibição de documentos, REsp nº 1.349.453, uma vez que o atual entendimento do STJ depois do julgamento deste repetitivo, é no sentido de que três requisitos devem estar devidamente comprovados nos autos para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, quais sejam: 1 - Demonstração da relação jurídica de direito material entre as partes; 2 - A comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; 3 - Pagamento do custo do serviço (tarifa) conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Na presente hipótese, o autor se mostra bem-sucedido em cumprir tais requisitos.
Primeiramente, a relação jurídica é devidamente comprovada conforme o extrato juntado em inicial ao index de n° 71003576.
Por sua vez, o réu em nenhum momento acusou necessidade de pagamento de tarifa para emissão do documento, escusando-se tal exigência.
Finalmente, com relação ao segundo pré-requisito, ficou demonstrado a tentativa de notificação junto ao réu por meio de telegrama, conforme index de n° 71003584.
Tal documento, emitido de boa-fé como forma de contatar o banco, serve de demonstração adequada da tentativa de emissão, com a falta de uma resposta adequada pelo banco contratado justificando a presente ação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO EXIGIDO RIGOR FORMAL.
PROVA DO ENVIO E DO RECEBIMENTO.
TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA.
LEGITIMIDADE DO BANCO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NESTE MOMENTO. 1.
Ação autônoma de exibição de documentos, por meio da qual a autora pretende que o banco réu forneça os extratos e a forma de atualização de conta vinculada ao PASEP, de titularidade do falecido cônjuge da parte. 2.
Provada a relação jurídica, já que a autora é viúva e pensionista do ex-servidor federal. 3.
A notificação extrajudicial com prova do recebimento, é suficiente para que se entenda pela recusa administrativa (Tema 648/STJ).
A ausência de pagamento do custo do serviço decorreu da inércia da própria instituição bancária, porque a remetente solicitou a emissão de extrato. 4.
Não há nos autos informação de que tenha ocorrido saque de qualquer valor. 5.
Legitimidade do apelado para figurar no polo passivo de demanda que tenha, como causa de pedir, a má gestão de conta vinculada ao PASEP (Tema 1.150/STJ). 6.
Reforma parcial da sentença que havia julgado o feito extinto por falta de interesse. 7.
Desacolhidos apenas os pedidos de remessa à Central de Cálculos e de fixação de multa, descabida antes da adoção de busca e apreensão ou outra medida coercitiva (Tema 1.000/SJT). 8.
Recurso parcialmente provido. (0817363-55.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o requerido apresente em Juízo, no prazo de dez dias contados da publicação da presente sentença no D.O., sob pena de busca e apreensão, cópia dos contratos de empréstimo consignados celebrados com a autora.
Ante o princípio da causalidade, condeno o demandado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA GONCALVES TEODORO - CPF: *88.***.*84-74 (AUTOR).
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ANGELA GONCALVES TEODORO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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