TJRJ - 0930495-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 19:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0930495-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA TECNOLOGIA LTDA, LFB CAFE DE LECOLE LTDA RÉU: BANCO SANTANDER S/A Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA TECNOLOGIA LTDA – CELTEC e LFB CAFÉ DE L'ÉCOLE LTDA em face de BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos; em que os autores pleiteiam a declaração de nulidade das compras realizadas por terceiros não identificados, mediante uso indevido dos cartões de crédito corporativos, com a consequente devolução dos valores pagos ao réu; requerem a condenação do Banco à restituição da quantia de R$ 60.999,99 (sessenta mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada desde a data do desembolso, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na exordial (index nº 79854670), os autores alegam manter relação contratual com o réu há mais de dez anos, utilizando-se de seus serviços bancários e cartões de crédito, inclusive para fins empresariais, com contas destinadas à movimentação da folha de pagamento de funcionários.
Informam que, no dia 15 de junho de 2023, o Sr.
Carlos da Silva Dias, Gerente de Compras dos autores, foi vítima de roubo à mão armada na Avenida Brasil, ocasião em que lhe foram subtraídos, entre outros bens, os cartões de crédito das empresas, juntamente com suas respectivas senhas.
Afirmam que, após o ocorrido, a ocorrência foi imediatamente registrada na 39ª Delegacia de Polícia, e que, ainda na mesma data, a gerente financeira das empresas, Sra.
Lidiane Rosa, entrou em contato com a Central de Atendimento do réu para denunciar o roubo, solicitar o bloqueio e o cancelamento dos cartões de crédito nºs 5546.1267.0286.3013 e 5546.1267.2986.4697, bem como contestar as compras realizadas.
Foram abertos os protocolos nºs 220575950 e 220577124, ambos em 15/06/2023.
Aduzem que, no atendimento realizado, foram informados de que o suporte para clientes pessoas jurídicas estaria indisponível após as 20h, razão pela qual buscaram auxílio junto ao Gerente Assistente da conta, Sr.
Airton Lúcio Costa Junior, que teria se comprometido a adotar providências no dia seguinte.
Ainda na noite do dia 15/06/2023, a diretora financeira dos autores recebeu mensagens SMS do réu comunicando a realização de compras com os cartões e orientando o contato com a central de atendimento para contestação, o que foi novamente feito no dia 16/06/2023, resultando na abertura do protocolo nº 220409358.
Segundo relatado, na nova tentativa de atendimento, foram informados de que nenhuma providência havia sido tomada até então e que não seria possível realizar o estorno das compras, por se tratarem de transações com o cartão físico e senha digitada.
A atendente teria sugerido que as compras poderiam ter sido realizadas com o empréstimo dos cartões a terceiros.
Os autores alegam que as faturas posteriores vieram com a cobrança das transações não reconhecidas, totalizando o montante de R$ 60.999,99 (sessenta mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo orientados pelo réu a efetuarem o pagamento para evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito, com promessa de posterior estorno, o que efetivamente fizeram.
Sustentam, todavia, que, mesmo após o pagamento, não houve qualquer devolução dos valores ou resposta efetiva por parte do réu, apesar das tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive mediante envio de notificação em 18 de julho de 2023.
Diante disso, requerem a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (index nº 101058504) impugnando todos os fatos articulados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos.
Sustenta que as transações foram realizadas presencialmente com a via original do cartão nº 5546.1267.0286.3013, mediante uso de chip e senha pessoal cadastrada, sendo, portanto, legítimas.
Alega que a utilização da senha pelo autor ou por terceiro com acesso à senha caracteriza fragilidade na guarda das credenciais, em descumprimento às cláusulas contratuais que impõem ao cliente o dever de sigilo e cuidado com seus dados bancários.
Informa que o sistema de monitoramento da instituição foi acionado e, diante do padrão de movimentação atípica, algumas transações foram recusadas automaticamente.
Ressalta que, ao ser notificado, o banco procedeu ao bloqueio do cartão em 16/06/2023, a pedido da cliente.
Aduz, ainda, que os autores não aderiram ao seguro opcional “Cartão Protegido”, que cobriria prejuízos decorrentes de roubo ou coação, assumindo, assim, os riscos decorrentes do uso indevido da senha.
Argumenta, por fim, que todas as transações respeitaram os limites contratuais, foram realizadas com credenciais válidas e seguras, não havendo falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual requer a total improcedência da ação.
Em réplica (index nº 106416035), a parte autora reiterou os fundamentos apresentados na inicial, bem como, em petição subsequente (index nº 115261350), requereu a produção de prova documental suplementar, prova oral, depoimento pessoal do representante legal e eventual juntada de documentos supervenientes.
Há petição da parte ré (index nº 143756675) reafirmando os elementos probatórios já constantes dos autos, informando não haver outras provas a produzir.
Posteriormente, apresentou nova manifestação (index nº 147715682), na qual informou ter localizado o áudio correspondente ao protocolo nº 220577124.
Decisão saneadora de index nº 155863911 deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a prova testemunhal requerida pelos autores, uma vez que se trata de questão de direito, com análise de prova documental.
Fixou-se como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo réu.
Por fim, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (parte autora em index nº 157285931 e parte ré em index nº 158708033). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A presente demanda versa sobre a ocorrência de compras não reconhecidas pelos autores, realizadas por terceiros não identificados mediante uso indevido de cartões de crédito corporativos subtraídos em situação de roubo.
Sustenta-se que, apesar da pronta comunicação ao banco e do registro do boletim de ocorrência, os valores correspondentes às transações foram mantidos e cobrados dos autores, que, sob o risco de inscrição em cadastros restritivos, efetuaram os pagamentos, postulando agora a restituição dos valores e a reparação moral. É evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras dos autores e do réu se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidores e fornecedores de serviços estampados nos artigos 2° e 3° da legislação consumerista.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, sendo os autores destinatários finais dos serviços bancários prestados pelo réu, instituição financeira fornecedora de crédito e meios de pagamento, o que atrai a aplicação da Lei nª 8.078/90.
Desse modo, aplicam-se ao caso em exame todas as normas do CDC, inclusive a regra do artigo 6º, VIII, que traz a inversão do ônus da prova.
Segundo o verbete sumular nº 229 deste Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual se impõe no presente caso.
Contudo, a mera existência de relação de consumo entre as partes não a exime de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, em atenção ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC, porquanto a comprovação da existência da relação consumerista não tem o condão de demonstrar todos os fatos alegados na inicial, cabendo à parte autora comprovar o que estiver em seu alcance.
No mesmo contexto, há o verbete sumular nº 330 do TJERJ,in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Importante também mencionar a previsão de responsabilidade objetiva, independente de culpa, fundada na consolidada teoria do risco do empreendimento.
Da leitura do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que essa é objetiva e o fornecedor somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do Código.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação de serviços, conforme a Súmula nº 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” É certo que a ocorrência de ilícitos/fraudes é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação.
Portanto, aos fornecedores em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos de sua atividade lucrativa, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que é considerado fortuito interno.
Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade.
No caso do autor é evidente o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima, já que afirma na exordial que foi roubado na Avenida Brasil, sendo levado pelo bandido os cartões corporativos com as senhas.
Assim, faltou ao preposto dos autores o dever de cuidado com as senhas dos cartões, já que é de conhecimento notório que não se deve guardar os cartões de crédito e débito com a senha.
Vale ressaltar que tal fato é afirmado pelo próprio autor em sua inicial.
Deste modo, não se pode imputar ao réu a responsabilidade, já que incide no caso o art. 14, § 3º, II do CPC.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2023 12:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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