TJRJ - 0819202-18.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:25
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2025 13:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
-
19/08/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 15:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
19/08/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 12:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819202-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA REGINA DE MELO RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:42
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 15:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
07/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803802-14.2025.8.19.0253
Lucymere Cabral Pontes
Claro S A
Advogado: Valeria da Costa Barbosa dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 09:37
Processo nº 0050303-18.2021.8.19.0021
Tatiana Oliveira dos Santos
Personal Service Recursos Humanos e Asse...
Advogado: Ricardo Soares Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2021 00:00
Processo nº 0806991-23.2025.8.19.0213
Silvana Ramos de Lima
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 17:53
Processo nº 0823173-27.2025.8.19.0038
Alizete Ferreira Consuli
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa de Andrade Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 15:26
Processo nº 0820306-20.2022.8.19.0021
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Maria Jose Gomes de SA
Advogado: Marcelo Travessa de Brito Alves Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:20