TJRJ - 0804083-76.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 11:10
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 20:27
Juntada de petição
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0804083-76.2023.8.19.0208 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HERDEIRO: Em segredo de justiça JUNIOR, JULIANNA SOUZA MELLO DA SILVA INVENTARIADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Para avaliação do imóvel, venha aos autos o IPTU e o RGI .
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALDENISE TAVARES E SILVA -
06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804083-76.2023.8.19.0208 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HERDEIRO: Em segredo de justiça JUNIOR, JULIANNA SOUZA MELLO DA SILVA INVENTARIADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de inventário, SOB O RITO ORDINÁRIO, dos bens deixados pelo falecimento de JÚLIO CÉSAR FONTES DE SOUZA MELLO, ocorrido em 13/10/22.
Figuram na sucessão do de cujus: I)Em segredo de justiça (companheira; 46973391, 46973386, 48396227); II)JULIANNA DE SOUZA MELLO DA SILVA (filha; 113953941 e 113635465); III)JÚLIO CÉSAR FONTES DE SOUZA JUNIOR (filho; 1139539442 e 113635465).
Fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial e documentos de índices 46973374/46974358, completada em índices 48396221/48396227, 59595099/59596257, 64938555/64938568.
O Juízo, entre outras medidas: a) nomeia Em segredo de justiça como inventariante; b) ordena a vinda das primeiras declarações e do plano de partilha (48686889, 52583286, 76320092, 79897726).
A inventariante apresenta as primeiras declarações e o plano de partilha.
Requer autorização para vender: a) imóvel situado na Estrada do Pontal, 7.290, apartamento 204, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ; b) veículo Mercedes A 160, 2004/2004, avaliado em R$ 14.267,00; c) veículo Caoa Chery TIGGO, 2019/2020, avaliado em R$ 93.326,00 (84656757/84656758, 105205270).
JULIANNA DE SOUZA MELLO DA SILVA e JÚLIO CÉSAR FONTES DE SOUZA JUNIOR habilitam-se no feito e impugnam as primeiras declarações: alegam que sonegação de bens pela inventariante a qual é herdeira de bens particulares do de cujus; e meeira, dos comuns.
Requerem: a) diligências para apuração dos bens componentes do espólio; b) a apresentação da certidão de casamento do ex-cônjuge da inventariante e dos autos do processo de divórcio destes; c) a prestação de contas pela inventariante do munus exercido.
Concordam com a venda do imóvel e automóveis requerida pela inventariante com a participação deles nas negociações (113635465, 113953938/113957789).
O Juízo: a) defere o recolhimento das despesas processuais ao final; b) ordena seja dado vista à Fazenda Estadual sobre pleito de alienação de bens componentes do espólio; c) assevera que as partes devem diligenciar nos 5º e 6º Ofícios de Distribuição para conhecimento de bens do de cujus; d) ordena o retorno dos autos para diligências no RENAJUD e SISABJUD (114236713).
A inventariante informa já ter juntado as certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição.
Aduz que a JULIANNA DE SOUZA MELLO DA SILVA e JÚLIO CÉSAR FONTES DE SOUZA JUNIOR incumbe provar a alegação de sonegação de bens (127756616).
A Fazenda Estadual requer: a) juntadas das primeiras declarações na forma legal com a indicação do rito a ser adotado; b) juntada da Tabela Fipe dos automóveis; c) juntada das certidões dos serviços registrais relativas aos imóveis; d) expedição de ofício aos bancos a fim de conhecer os saldos nas datas do óbito e atual; e) informação sobre as fases dos processos judiciais envolvendo o de cujus.
Assevera discordar de venda de bens componentes do espólio (o que deve contar com a anuência das partes) em inventário sob o rito arrolamento (127909188).
A inventariante: a) informa que já foram juntadas as certidões dos serviços registrais e Tabelas Fipe em questão, sendo ordinário o rito do presente inventário, pelo que não há óbice à alienação dos bens o que conta com concordância das partes; b) indica as fases em que se encontram os processos judiciais envolvendo o de cujus (138131242).
O Juízo: a) realiza diligência do SISBAJUD e RENAJUD; b) ordena que as partes esclareçam acerca da possibilidade da adoção do rito do arrolamento sumário; c) determina que a inventariante atenda à promoção da Fazenda Estadual (136008865;136008872).
JULIANNA DE SOUZA MELLO DA SILVA e JÚLIO CÉSAR FONTES DE SOUZA JUNIOR: a) reiteram alegação de sonegação de bens pela inventariante; b) manifestam concordância com a venda de bens componentes do espólio; c) asseveram que a inventariante não presta contas do munus exercido nem cumpre as determinações do Juízo; d) noticiam dissenso entre as partes, impedindo a adoção do rito do arrolamento sumário.
Requerem a expedição de ofício para conhecimento de saldos bancário (144240180).
A inventariante informa que o de cujus à época do óbito possuía R$174.238,86, sendo certo que ela não efetuou qualquer saque.
Frisa que os bens componentes do espólio precisam de manutenção e geram despesas.
Informa que o imóvel situado na Estrada do Pontal, 7.290, apartamento 204, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ, foi alugado por valor 48% abaixo do mercado para fins de auxílio no custeio de despesas.
Aduz que o Espólio é credor de R$ 46.000,00 de JULIANNA SOUZA MELLO DA SILVA, a título de empréstimo contraído por esta com o de cujus.
Junta documentos (158127583/158133690).
A Fazenda Estadual requer: a) inclusão nas primeiras declarações dos arrolados no SISBAJUD e RENAJUD; b) avaliação dos bens componentes do espólio; c) vista posterior para se manifestar sobre alienação de bens componentes do espólio (161031611).
A inventariante requer a transferência dos saldos apurados no SISBAJUD para uma conta à disposição do Juízo (176377400).
JULIANNA DE SOUZA MELLO DA SILVA e JÚLIO CÉSAR FONTES DE SOUZA JUNIOR reiteram manifestação anterior.
Requerem imediata alienação de bens componentes do espólio (176919270). É o relatório Proceda-se à avaliação dos bens imóveis componentes do espólio.
As partes concordam com a alienação de bens componentes do espólio.
Assim, autorizo a venda, pela inventariante, dos veículos componentes do espólio, exceto o utilizado pela inventariante, por valor não inferior ao da Tabela Fipe no mês da venda, devendo preço ser depositado judicialmente em conta vinculada ao presente feito, sob as penas da lei.
Oficie-se às instituições financeiras identificadas no SISBAJUD no intuito de transferência dos saldos localizados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Oficie-se às instituições financeiras identificadas no SISBAJUD a fim de que informem os saldos nas datas do óbito e atual das contas titularizadas pelo de cujus.
Manifeste-se JULIANNA SOUZA MELLO DA SILVA sobre dívida de R$ 46.000,00 em favor do espólio.
Prestação de contas deve ser veiculada por demanda autônoma, e não nos presentes autos.
Indefiro pleito no intuito de compelir a inventariante a juntar sua certidão de casamento com seu ex-cônjuge e peças processuais relacionadas ao seu divórcio, pois em nada auxilia no deslinde do feito, sobretudo porque a convivência marital dela com o de cujus está devidamente demonstrada e delimitada.
Com as repostas das instituições financeiras e avaliados os bens imóveis componentes do espólio, venha o plano de partilha.
Consigno ser ordinário o rito do presente inventário.
Consigno também que a inventariante é herdeira dos bens particulares do de cujus e meeira dos bens comuns, haja vista o regime de bens vigente durante a convivência marital dos ex-companheiros.
Ciência à Fazenda Estadual.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
09/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 03:15
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:24
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
24/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:04
Apensado ao processo 0806418-68.2023.8.19.0208
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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