TJRJ - 0100750-36.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por CLÁUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA em face de R AMARAL ADVOGADOS, no qual diante do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo embargante contra o despacho de fls. 298, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Tal decisão não foi cumprida pelo autor, conforme certificado às fls. 431. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante foi indeferido pelo juízo que determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias.
A parte embargante não procedeu ao recolhimento das custas judiciais, restando plenamente caracterizada a desídia em atender a ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se assim a extinção do feito.
Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.
O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.
Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau.
Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
Custas não recolhidas.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição do processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas para fins de baixa e arquivamento.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução e prossiga-se com aquele feito.
P.I. -
04/08/2025 16:41
Conclusão
-
04/08/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v.
Acórdão./r/r/n/nDiante da inércia da parte embargante quanto ao cumprimento de fls.298, indefiro o benefício da gratuidade de justiça./r/r/n/nVenham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
02/06/2025 12:36
Assistência judiciária gratuita
-
02/06/2025 12:36
Conclusão
-
28/05/2025 17:49
Juntada de documento
-
28/05/2025 17:46
Juntada de documento
-
28/05/2025 17:46
Juntada de documento
-
23/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:31
Conclusão
-
14/10/2024 13:30
Juntada de documento
-
14/10/2024 13:29
Juntada de documento
-
18/09/2024 18:04
Juntada de petição
-
28/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:03
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:18
Conclusão
-
24/07/2024 11:40
Juntada de petição
-
18/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:31
Conclusão
-
17/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:57
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:46
Conclusão
-
27/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:44
Juntada de documento
-
19/06/2024 15:55
Redistribuição
-
17/06/2024 14:43
Remessa
-
17/06/2024 14:42
Juntada de documento
-
14/06/2024 14:51
Conclusão
-
14/06/2024 14:51
Publicado Despacho em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:02
Remessa
-
30/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:48
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:01
Juntada de documento
-
21/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:46
Juntada de petição
-
29/06/2023 15:49
Publicado Sentença em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 15:49
Conclusão
-
14/06/2023 17:45
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:20
Conclusão
-
02/06/2023 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2023 13:20
Publicado Sentença em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:26
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:01
Juntada de petição
-
26/05/2023 15:22
Recurso
-
26/05/2023 15:22
Publicado Decisão em 31/05/2023
-
26/05/2023 15:22
Conclusão
-
23/05/2023 17:26
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:05
Conclusão
-
16/05/2023 15:05
Publicado Despacho em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:10
Conclusão
-
16/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:10
Publicado Despacho em 18/05/2023
-
08/05/2023 17:21
Juntada de petição
-
18/04/2023 22:42
Publicado Despacho em 25/04/2023
-
18/04/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 22:42
Conclusão
-
18/04/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:45
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:49
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:22
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:21
Publicado Despacho em 12/08/2022
-
27/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:21
Conclusão
-
26/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:33
Juntada de documento
-
22/07/2022 16:49
Juntada de petição
-
19/07/2022 13:19
Conclusão
-
19/07/2022 13:19
Recurso
-
19/07/2022 13:19
Publicado Decisão em 22/07/2022
-
18/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:38
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:08
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:52
Conclusão
-
07/06/2022 10:52
Assistência judiciária gratuita
-
07/06/2022 10:52
Publicado Decisão em 10/06/2022
-
07/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:55
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:49
Juntada de petição
-
26/04/2022 11:46
Publicado Despacho em 29/04/2022
-
26/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:46
Conclusão
-
26/04/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 11:42
Apensamento
-
26/04/2022 09:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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