TJRJ - 0002470-68.2022.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:42
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
MARCOS MAGALHÃES MARTINS ajuizou ação declaratória c/c cobrança em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, ambos qualificados nos autos./r/r/n/nExpôs, em resumo, que é servidor público municipal e que tem direito ao Cartão Alimentação, benefício instituído pela Lei Municipal n. 27/2006 (rectius, 28/2006), cujo pagamento foi suspenso no período de julho/2016 a julho/2017, em virtude do Decreto Municipal n.18/2016.
Afirmou, contudo, que, pelo princípio da simetria das formas, decreto não pode revogar lei, o que torna ilegal a suspensão do Cartão Alimentação. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,00, relativos ao período da indevida suspensão do benefício./r/r/n/nCitado, o réu alegou preliminar de prescrição (index 235)./r/r/n/nEsse, o relatório./r/r/n/nÉ cabível julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos, pois o desate da controvérsia dispensa a produção de outras provas./r/r/n/nA Lei Municipal n. 28/2006 autorizou o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa de Alimentação ao Trabalhador, por meio do Cartão Alimentação, a ser pago a todos os funcionários e servidores efetivos, nos termos de regulamento específico (art. 1º), enquanto houvesse recursos financeiros suficientes para custeá-lo (art. 4º)./r/r/n/nPosteriormente, o Cartão Alimentação foi positivado na Lei Municipal n. 210/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São João da Barra, como direito dos servidores (art. 49, IV), remetendo-se a lei e a decreto executivo somente a regulamentação específica (art. 59)./r/r/n/nO Município, por meio de seu Poder Executivo, publicou no Diário Oficial Municipal do dia 22/05/2016, o Decreto 018/2016, declarando a emergência econômica-financeira e determinando a limitação de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal, antes o cenário de grande queda na arrecadação Municipal.
Em seu artigo 7º ficou disposto a suspensão do direito ao Cartão Alimentação dos servidores municipais de São João da Barra, conforme segue:/r/n Art. 7º - Em razão da atual indisponibilidade financeira, fica suspenso, por prazo indeterminado, o benefício Cartão Alimentação , em conformidade com a disposição contida no artigo 4° da Lei Municipal n° 27/2006, de 22 de maio de 2006, publicada em 02 de junho de 2006 ./r/r/n/nEm seguida, o Município editou a Lei nº 463/2017, publicada em 25/07/2017, que suspendeu expressamente diversos benefícios previstos, inclusive o Cartão do Cidadão ./r/n Art. 1° - Ficam suspensos os benefícios denominados cartão alimentação , cartão cidadão ou viver melhor , bolsa de estudo e passe estudantil , previstos nas Leis Municipais de números 27/2006, 28/2006, 078/2007, 196/2011, 210/2012, 333/2014 e 376/2015./r/nArt. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário. /r/r/n/nNo ano seguinte, o Município editou a Lei nº 503/2018, que instituiu um novo benefício aos servidores municipais ativos, agora com o nome de Cartão do Servidor , publicada em 28/02/2018./r/n Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o benefício denominado Cartão do Servidor , a ser concedido aos servidores públicos municipais ativos, em efetivo exercício, exceto para os exclusivamente ocupantes de cargos de provimento em comissão. /r/r/n/nO SISPUSBA - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São João da Barra impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0004543-23.2016.8.19.0053).
Em tal ação coletiva, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o impetrado se abstivesse de suspender o benefício, porém, foi julgado sem resolução do mérito, pelo fato da referida Lei 503/2018 ter restabelecido o benefício, com a nomenclatura cartão servidor .
Tal demanda transitou em julgado em 22/07/2020./r/r/n/nPasso a analisar a prescrição suscitada pela parte ré./r/r/n/nÉ cediço que o prazo prescricional aplicado às ações contra a Fazenda Pública é de 05 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, e não de 03 anos, conforme já decido pelo STJ./r/n Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. /r/n O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1251993-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512). /r/r/n/nVale consignar que o despacho de citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, retroagindo a data de ajuizamento da demanda (STJ, AREsp 1.831.684/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021)./r/r/n/nTal prazo só recomeça a correr após o trânsito em julgado da ação coletiva (STJ, REsp 1.725.063/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin) e, reiniciado o prazo, considerando o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, ele passa a correr pela metade (TJ/RJ, 0006201-53.2017.8.19.0213 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 24/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/n Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. /r/r/n/nNo caso em tela, entre o início do prazo prescricional (22/05/2016) e a sua interrupção (24/05/2016), transcorreram 03 dias do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo que o prazo não correu no período em que tramitou a ação coletiva (24/05/2016 a 22/07/2020)./r/r/n/nAssim, findado o motivo da interrupção, o lapso prescricional foi retomado, não pelo prazo de dois anos e meio, como previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, mas pelo período que faltava para completar os cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF, ou seja, descontados os 03 dias transcorridos antes da propositura da ação coletiva pelo Sindicato. /r/r/n/nSúmula 383 do STF, que cito: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. /r/r/n/nLogo, em consequência da interrupção, a prescrição somente virá ocorrer em 2025.
Considerando que a presente ação foi demanda antes de findar o prazo prescricional, rejeito a preliminar suscitada./r/r/n/nNo mérito, considerando que o benefício Cartão Alimentação foi inscrito como direito básico dos servidores públicos, por intermédio da Lei Municipal n. 210/2012, que instituiu o respectivo estatuto, revela-se desnecessária a discussão atinente à natureza meramente autorizativa da Lei Municipal n. 28/2006, tendo em vista que o benefício Cartão Alimentação foi inscrito como direito básico dos servidores públicos, por intermédio da Lei Municipal n. 210/2012, que instituiu o respectivo estatuto.
Desde então, o que fundamenta o pagamento do Cartão Alimentação é a disposição legal constante do ESPCSJB. /r/r/n/nSob outra perspectiva, sabe-se que vigora no sistema legislativo pátrio o princípio da simetria ou paralelismo das formas, o qual exige que o mesmo instrumento legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a suspensão ou extinção. É dizer, uma lei somente poderá ser revogada ou suspensa por outra lei de igual natureza./r/r/n/nNa linha desse raciocínio, como decidiu o Tribunal de Justiça Fluminense, em precedente, aliás, oriundo desta Comarca, tratando-se de benefício instituído por Lei, somente através de outra lei se legitima a sua suspensão, em prestígio ao princípio do paralelismo das formas ou da simetria (Apelação Cível n. 0000950-15.2018.8.19.0053, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 24/05/2022)./r/r/n/nEssa também é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:/r/n DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA SUPERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo não possui o condão de suspender a eficácia de ato normativo de hierarquia superior.
Precedentes. [...] (AgR no RE n. 1.290.145, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 16/11/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 1.410-MC, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002) [...] (AgR-AgR no RE n. 633.841, Relª.
Minª.
Rosa Weber, j. 29/03/2016) ./r/r/n/nDessarte, forçoso reconhecer a ilegalidade do art. 7º do Decreto Municipal n. 18/2016, que suspendeu o pagamento do Cartão Alimentação , o que torna imperativo o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora./r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 27/2006 QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO .
ALEGOU O AUTOR QUE PASSADOS DEZ ANOS DESDE A SUA CRIAÇÃO, O BENEFÍCIO FOI SUSPENSO POR MEIO DO DECRETO Nº 18/2016.
ADUZIU O SERVIDOR QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA POR MEIO DE DECRETO, RAZÃO PELA QUAL REQUEREU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REFERIDO DECRETO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA INTITULADA CARTÃO ALIMENTAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2016 A JULHO DE 2017.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, SUSTENTANDO QUE O BENEFÍCIO FOI AUTORIZADO POR LEI E INSTITUÍDO POR DECRETO E SUSPENSO DA MESMA FORMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA.
OS ENTES FEDERATIVOS DEVEM MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS, SENDO CONSIDERADA PESSOAL A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO DO PORTAL DE SISTEMA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246, §2º, DO CPC E 9º, DA LEI 11.419/2006.
QUANTO AO MÉRITO, O CARTÃO ALIMENTAÇÃO FOI CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 28/2006 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 34/2006, QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA SUA OBTENÇÃO, PASSANDO O BENEFÍCIO A SER PAGO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS A PARTIR DE JUNHO/2006.
APÓS, O BENEFÍCIO FOI INCLUÍDO NO ROL DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS SERVIDORES ATRAVÉS DA LEI Nº 210/2012, QUE PASSOU A SER O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
POSTERIORMENTE, O PREFEITO À ÉPOCA EDITOU O DECRETO Nº 18/2016, QUE DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SUPRIMINDO O BENEFÍCIO.
SABE-SE QUE DECRETO EXECUTIVO NÃO PODE CRIAR, MODIFICAR OU MESMO EXTINGUIR DIREITOS, AINDA, RESTANDO AINDA CLARA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, VISTO A IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO EXECUTIVO SUSPENDER A APLICAÇÃO DE LEI, BEM COMO A OFENSA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (0002894-13.2022.8.19.0053 - APELAÇÃO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 12/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) ./r/r/n/nJULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR A ILEGALIDADE do Decreto Municipal n. 18/2016 e para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.200,00, com juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema 810 do STF), e correção monetária a partir de cada vencimento, sobre a qual deve incidir o IPCA-E (Tema 905 do STJ), até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, juros moratórios e correção monetária com base na Taxa Selic, na forma da EC nº 113/2021../r/r/n/nAssim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem custas, frente à isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX)./r/r/n/nCondeno o réu, porém, ao pagamento da taxa judiciária, a teor da Súmula n. 145 do TJERJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I)./r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ./r/r/n/nA sentença não está sujeita a remessa necessária, à vista do que dispõe art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
03/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:02
Conclusão
-
01/11/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:17
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:56
Juntada de petição
-
23/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:56
Conclusão
-
19/06/2024 14:56
Decretada a revelia
-
19/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:22
Conclusão
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22/07/2023 16:32
Redistribuição
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19/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:26
Remessa
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15/09/2022 12:33
Conclusão
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15/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:14
Juntada de petição
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05/07/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:39
Juntada de petição
-
23/06/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 13:59
Conclusão
-
30/05/2022 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:24
Juntada de petição
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11/05/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 14:52
Conclusão
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19/04/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 08:28
Documento
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23/03/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 21:39
Conclusão
-
11/03/2022 11:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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