TJRJ - 0950878-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0950878-56.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A sob o argumento de haver celebrado contrato de empréstimo para pagamento em 84 parcelas de R$70,00, tendo quitado até a propositura da demanda 15 parcelas.
Afirma haver onerosidade excessiva no contrato e que o réu pratica a cobrança de juros capitalizados.
Requer a revisão do contrato.
Contestação no ind.171683560, juntando o contrato e alegando que o autor já quitou o contrato; que tinha ciência dos juros quando firmou o negócio jurídico; e que as taxas cobradas não são abusivas de acordo com entendimento do STJ.
Requer a improcedência dos pedidos.
Instados em provas, não houve manifestação de nenhuma das partes, conforme certidão de ind.220894275. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato de empréstimo bancário, para que seja aplicada a taxa de juros que entende devida.
Contudo, o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de empréstimo com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que, óbvio, não se pode compactuar.
Frise-se que o empréstimo inclusive já foi integralmente quitado pelo autor.
Com efeito, já restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do Professor Anderson Schreiber, em "Construindo um dever de renegociar no Direito brasileiro", na Revista Interdisciplinar de Direito, v. 16, n. 1, pp.13-42, jan./jun. 2018. "Não se afigura incomum, no Brasil, que o desequilíbrio contratual seja invocado tardiamente pelo contratante alegadamente prejudicado, a título de defesa em ação judicial movida por força do seu inadimplemento, por vezes como mera estratégia para se livrar de obrigações já assumidas que se revelam, com o passar do tempo, fruto de má escolha comercial.
O desequilíbrio do contrato tornou-se, de fato, um argumento recorrente daqueles que querem escapar ao efeito vinculante do contrato e à responsabilidade contratual daí decorrente." Passemos aos fatos questionados em si.
Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1052298?MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
A possibilidade do anatocismo nessas circunstâncias foi pacificada pelo advento da Súmula 539 do STJ: 'Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' O simples fato de constar do contrato taxa de juros anual que é diferente do duodécuplo da taxa mensal, evidencia a autorização para a capitalização de juros.
Nesse sentido é a Súmula 541 do STJ: "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No que se refere ao limite da taxa de juros pactuada, mesmo que esta fosse um pouco acima da média, isso não a torna abusiva (aliás, se determinada taxa é a tida como a média, é porque existem práticas em percentuais mais elevados).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 791745 / MS - Ministro RAUL ARAÚJO - Quarta Turma - Julgamento: 06/12/2016 - Publicação: DJe 19/12/2016). É certo que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros prevista na lei de usura e o fato dessa taxa ter sido pactuada em patamar superior a 12% ao ano não representa, necessariamente, abusividade.
Entendimento também sumulado pelo STJ: 'Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade'.
Deste modo, não merece prosperar o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na formado artigo 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
29/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0950878-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1- Em réplica. 2- Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 3- Digam as partes se têm proposta de acordo, devendo vir aos autos nos seus exatos termos.
Decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:11
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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