TJRJ - 0807720-61.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/09/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 14:35
Desentranhado o documento
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05/09/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:52
Juntada de acórdão
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0807720-61.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CHRISTINE DA SILVA NEVES DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.ID 199694468 foi determinada a intimação pessoal da ré para cumprir a determinação do Juízo, mandado que consta de ID206012156, a ser cumprido por OJA considerando tratar-se de tutela deferida.
Certifique a Serventia quanto ao cumprimento da referida intimação. 2.
Tendo em vista que os patronos estão regularmente constituídos nos autos e recebendo as intimações para prestar esclarecimentos, e que adotam reiterado comportamento de ignorar a determinação contida na decisão proferida em sede recursal, determino a nova intimação da ré para cumprimento da tutela deferida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única de R$ 20.000,00, em caso de novo descumprimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:11
Outras Decisões
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0807720-61.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CHRISTINE DA SILVA NEVES DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Diante da certidão retro, designo nova audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 24 de setembro de 2025 às 15h00min.
Observe-se o comparecimento espontâneo da ré no id 212815374.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar Réplica.
Diante da alegação de id 209593582, dou cumprimento ao art 10 do CPC e permito que a Ré se manifeste acerca do descumprimento, no prazo de 48 horas, findo qual decidirei sobre a majoração da multa decidida na tutela recursal de id 199654664.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:25
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 11:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0807720-61.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CHRISTINE DA SILVA NEVES DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CAROLINE CHRISTINE DA SILVA NEVES DOS SANTOS em face de BRADESCO SAUDE S A.
A parte autora alega que teve tratamento médico para diabetes negado pela ré.
Formula os seguintes pedidos finais: cobertura ao tratamento médico; indenização por danos morais.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré seja obrigada a custear o tratamento de diabetes da Autora, fornecendo a bomba de infusão, insulinas, além dos insumos e materiais devidamente descritos que se fizerem necessários ao sucesso do tratamento. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, porque o tratamento médico indicado pelo médico assistente da parte autora não está previsto no Rol da ANS.
Ressalto que a ideia de que o rol é exemplificativo foi criação pretoriana e, mesmo assim, a jurisprudência do STJ sobre a matéria mudou em definitivo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a taxatividade no julgamento dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais (EREsp) nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, concluído em 8 de junho de 2022.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 04 de agosto de 2025 às 11h00min.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerimento (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 11:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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