TJRJ - 0807205-14.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ILDACELY DE JESUS MONTEIRO COSTA LOPES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807205-14.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/06/2025 17:33:19 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ILDACELY DE JESUS MONTEIRO COSTA LOPES RÉU: CLARO S.A.
Em observação ao documento de acordo extrajudicial entabulado, fica intimada desde já a parte autora a juntar a minuta de acordo assinada pela própria, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que do documento consta apenas a assinatura de seu patrono,oua comparecer ao balcão deste Juízo para ratificar os seus termos, conforme o Enunciado 14.8 do Aviso TJ/COJES 23/2008,sob pena de não homologação do referido acordo.
MESQUITA, 27 de agosto de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
27/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807205-14.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/06/2025 17:33:19 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ILDACELY DE JESUS MONTEIRO COSTA LOPES RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER os serviços de internet móvel na linha telefônica (21) 97582 9119, no prazo de24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, a multa será automaticamente convertida em Perdas e Danos, sendo facultada ao titular a opção pela Rescisão Contratual sem ônus.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora sobre o pagamento das faturas vencidas após a Distribuição da ação, devendo juntar seus respectivos comprovantes de quitação, sob pena de perda de eficácia da multa fixada.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:22
Expedição de Informações.
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30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:42
Expedição de Informações.
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23/06/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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