TJRJ - 0819908-91.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 156.
APELAÇÃO 0819908-91.2022.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0819908-91.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00646135 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: CARLOS ALBERTO PIRES ADVOGADO: UMILE GARDI JUNIOR OAB/RJ-103384 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
23/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819908-91.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PIRES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA CARLOS ALBERTO PIRES propôs ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO 9BANCO FICSAe OUTRO, alegando que em 06/12/2021 recebeu um crédito em sua conta corrente no valor de R$ 19.135,70, efetuado pelo 1ºRéu, referente a um contrato de empréstimo que não reconhece sua contratação e que, apesar de ter solicitado o cancelamento do empréstimo não contratado e devolvido o referido valor ao 1ºRéu em 07/12/2021, os descontos relativos às parcelas do empréstimo em sua conta corrente continuaram sendo efetuado, aduzindo que efetuou transferência do valor do capital do empréstimo para o 1º Réu, mas o 2º Réu, responsável pelo TED, transferiu a quantia para terceiros e não para o 1º Réu.
Requereu tutela de urgência obrigando o 1º Réu a se abster de efetuar os descontos das parcelas mensais de R$ 507,67, referentes à contratação, vinculados ao benefício previdenciário do Autor, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 27772321 ao id. 27772310.
Tutela de urgência deferida em id. 29216443.
Contestação do 1ºRéu em id. 30484437, instruída com os documentos de id. 30484439 aoid. 30484443, alegando, em síntese, as preliminares de falta de interesse processual e de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo foi validamente celebrado com o Autor, de forma eletrônica e com assinatura digital, por meio de contato telefônico, tendo o capital emprestado sido devidamente creditado na conta corrente do Autor, cuja quantia foi transferida para terceiros e não devolvida para o 1ºRéu, sendo, portanto, legítimos os descontos reclamados pelo Autor.
Contestação do 2ºRéu em id. 32810546, acompanhada com os documentos de id. 32810546 ao 32810549, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não praticou ato ilícito, não sendo responsável pelo contrato de empréstimo reclamado pelo Autor, sendo impossível conhecer a vida privada do Autor, motivo pelo qual não possui condições de verificar se o valor por ele recebido em sua conta seria devido ou não.
Réplica em id. 34449951.
Decisão em id. 45042686 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Manifestação do Autor em id. 45405941, requerendo a inversão do ônus da prova, a fim de que o 1ºRéu comprove a contratação do empréstimo e que o Autor seja titular da linha telefônica (21) 99945-2652 e residente no endereço situado à Rua Visconde de Santa Isabel, 625, Grajaú, assim como o 2ºRéu esclarecer porque, mesmo estando de posse do nome do favorecido correto (Banco C6 Bank) para recebimento da TED realizada pelo Autor em 07/12/2021, tomou a liberdade de creditar o valor para um favorecido estranho.
Manifestação do 1ºRéu em id. 46483510, requerendo o depoimento pessoal do Autor, a intimação do 2ºRéu para apresentar extrato bancário confirmando o depósito do montante do empréstimo na conta corrente de titularidade do Autor e se houve movimentação do referido valor após a sua disponibilização, a juntada de laudo técnico e a alegação de que o comprovante de residência do Autor se encontra ilegível.
Manifestação do 2ºRéu em id. 46542798 declarando que não teria outras provas a serem produzidas.
Prova documental deferida em id. 55383045.
Depoimento pessoal do Autor deferido em id. 69254511.
Comprovante de residência atualizado e legível juntado pelo Autor em id. 74757961.
Audiência de instrução e julgamento em id. 75273809, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do Autor, conforme id. 75273814, e determinada expedição de ofício para o Banco Central solicitando informações sobre qual o procedimento adotado para transferências de valores via TED, quando é indicado o beneficiário, não havendo similitude entre este e aquele que efetivamente recebeu o valor, se deve o banco verificar os dados no momento da transferência via TED.
Objetivando o cumprimento da decisão proferida na audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as seguintes diligências infrutíferas, direcionadas ao Banco Central: expedição de ofício (id. 77869826), expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça (id. 111155617), expedição de mandado de intimação postal (id. 113560407); protocolos de ofícios (id. 122755121 e 122755120); expedição de mandado de intimação (id. 153639149).
Decisão em id. 153639149, complementada em id. 179130962, determinando expedição de ofício, por OJA e com a advertência de que o Banco Central cumpra, no prazo de 05 dias, o determinado na audiência id. 75790126, sob pena de ser responsabilizado por descumprimento de deveres funcionais, bem como a pagar multa diária que arbitro em R$ 500,00, para que qualquer responsável da instituição bancária cumpra a determinação deste Juízo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça ser auxiliado na diligência pelo advogado do Autor.
Certidões do Oficial de Justiça em id. 168625933 e 190897200 informando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
Ofício expedido pelo Banco Central em id. 192593523.
Manifestação do Autor em id. 194853367.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com ação declaratória, cumulada com ação de repetição de indébito, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em utilização fraudulenta dos dados pessoais do Autor para contratação de empréstimo consignado.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque não é necessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque a resistência à pretensão autoral demonstrada na contestação do 1º Réu justifica a necessidade e adequação da propositura da presente ação para solucionar a lide instaurada entre as partes.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o Autor não requereu a concessão de tal benefício.
Outrossim, reconsidero a decisão proferida na audiência de instrução e julgamento (id. 75273809), desconstituindo todos os atos subsequentes a ela relacionada, uma vez que a dúvida suscitada pelo Juízo já se encontra suficientemente esclarecida pela Resolução nº 256 do Banco Central.
Ultrapassadas essas questões, passo a apreciar o mérito do conflito.
Reclamou o Autor que não contratou o empréstimo junto ao 1º Réu, que deu origem ao crédito de R$ 19.135,70 na conta-corrente de titularidade do Autor e aos descontos de parcelas mensais em seu benefício previdenciário de R$ 507,67.
O 1º Réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, fundamentando sua defesa na existência do contrato celebrado de forma remota e eletrônica, por meio de contato telefônico e autenticação digital.
Em se tratando de relação consumerista, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I do Código do Consumidor, o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço é atribuído ao 1º Réu open legis (na forma da lei), não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova.
Ademais, importante destacar que, tratando-se de fato negativo, não é juridicamente possível atribuir ao Autor o ônus de provar que não contratou o empréstimo em tela, mas sim daquele que alega a existência da relação jurídica, no caso o 1º Réu.
Objetivando comprovar a validade do contrato de empréstimo questionado pelo Autor, o Réu apresentou o referido instrumento em id. 30484441, bem como um laudo técnico de id. 46483514.
De acordo com o laudo técnico apresentado pelo próprio Réu, foi constatado que o contrato teria sido realizado há uma distância de 516 quilômetros da cidade de residência do Autor.
Ora, a realização de contrato de forma remota, por si só, já coloca em risco a segurança do negócio jurídico, diante da notória possibilidade e facilidade de fraude virtual, circunstância que abarrota o Poder Judiciário com milhares de ações judiciais reconhecendo contratações de empréstimos fraudulentas.
E não é só.
Não é crível que o Autor tenha celebrado um contrato no valor de capital de R$ 19.135,70 no dia 06/12/2021, arcando com um inquestionável prejuízo com o custo de uma viagem contendo distância de mais de 500 quilômetros de seu domicílio, principalmente por meio de ligação telefônica (ele poderia ter contratado na cidade onde se encontra domiciliado da mesma forma), para devolver referida quantia para o 1º Réu no dia imediatamente seguinte (07/12/2021), conforme comprovam o extrato bancário de id. 27772316 e TED de id. 27772330, ambos os documentos contendo indicação expressa do 1º Réu como destinatário.
Dessa forma, a presunção que deve prevalecer no presente caso concreto, aplicando-se o princípio das regras de experiência comum, conforme autorizado pelo artigo 375 do Código de Processo Civil e uma interpretação mais favorável ao Autor consumidor, permitida pelo artigo 47 do Código do Consumidor, é a de que houve a utilização fraudulenta dos dados pessoais do Autor para a celebração do contrato de empréstimo objeto desta ação, tendo o 1º Réu praticado ato ilícito ao não garantir a segurança destas informações, obrigação esta atribuída ao 1º Réu pelo artigo 4º, inciso II, alínea “d” do Código do Consumidor, permitindo que terceiros fraudadores celebrassem, sem consentimento do Autor e em seu nome, o mencionado negócio jurídico.
Inobstante à presunção da fraude praticada contra o Autor, o seu depoimento pessoal comprovou, de forma contundente, que ele realmente nunca esteve no local da celebração do contrato, não é titular da linha telefônica utilizada para a celebração do negócio jurídico e que efetivamente não contratou empréstimo junto ao 1º Réu, não tendo ocorrido qualquer confissão contra o Autor durante a colheita da referida prova oral.
E a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras são responsáveis por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de um fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo, é cabível a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do Autor, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor.
Com relação aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral.
O tempo útil gasto pelo Autor para solucionar o problema, assim como a injusta privação de valores de seu benefício, de natureza alimentar e a insegurança em relação à proteção de seus dados pessoais, tudo isso, além de atentar contra a dignidade do Autor, gerou-lhe angústia psicológica superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do fato, sendo dispensável a sua comprovação.
Na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 8.000,00.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto ao 1º Réu, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
No que se refere ao 2º Réu, a sua participação no evento danoso decorreu da falha na prestação do seu serviço de Transferência Eletrônica Disponível.
E que de acordo com o artigo 6º da Resolução 256 do Banco Central, a instituição emitente, no caso o 2º Réu tem o dever de zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações contidas nas TED por ele emitida.
Por sua vez, o dever de o 2º Réu prestar serviço de TED de forma adequada e com qualidade encontra-se previsto no artigo 4º, inciso II, alínea “d” do Código do Consumidor.
O de evitar a fraude também é uma obrigação do 2º Réu, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 479.
Ora, a imprudência do Réu em não observar a divergência entre o nome do destinatário e o CNPJ informados pelo Autor na solicitação do TED caracteriza uma falha na prestação do serviço prestado.
Não há dúvida de que o 2º Réu faltou com o dever de zelo, cautela para evitar prejuízo ao consumidor.
Deveria o 2º Réu realizar o serviço de TED de forma adequada, vale dizer, diante da dúvida pela divergência de informações deveria não realizar a transferência de valores e comunicar o Autor sobre a inconsistência de dados por ele informados.
Ressalta-se que, se existe norma determinando que o solicitante da TED informe os dados do destinatário, dentre outras o nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ, conforme artigo 5º, inciso VI da Resolução 256 do Banco Central, repita-se, seria obrigação do 2º Réu verificar a inconsistência das informações.
Dessa forma, assumiu o 2º Réu o risco do empreendimento ao optar transferir o valor de R$ 19.135,70 em favor de terceiro não indicado pelo Autor, salientando que o artigo 4º, caput, do Código do Consumidor garante a proteção da segurança e interesses econômicos do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade perante os Réus (inciso I do referido dispositivo legal).
Portanto, a participação do 2º Réu para que a fraude continuasse a ser praticada, impedindo que o valor fosse devolvido ao destinatário correto, ora 1º Réu, configurou a sua responsabilidade solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, declaro a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta ação, condenando o 1º Réu a se abster de efetuar descontos no benefício do Autor, confirmando a tutela de urgência deferida em id. 29216443, condenando os Réus, de forma solidária, a devolverem ao Autor, em dobro, os valores das parcelas mensais descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante será apurado na liquidação da sentença e atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1°, § 2° da Lei n° 6.899/81, e a pagarem ao Autor o valor de R$ 8.000,00, pelos danos morais sofridos, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Réus a pagaremas despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:37
Juntada de carta
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de OSMARINO ALVES DA SILVA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de UMILE GARDI JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 19:17
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:57
Outras Decisões
-
05/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UMILE GARDI JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de OSMARINO ALVES DA SILVA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO COELHO DE MORAES em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de UMILE GARDI JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de OSMARINO ALVES DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/09/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 14:30 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/09/2023 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:48
Juntada de carta
-
31/08/2023 11:47
Juntada de carta
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29/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 19:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 14:30 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
24/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de OSMARINO ALVES DA SILVA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de UMILE GARDI JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de UMILE GARDI JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de UMILE GARDI JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 24/09/2022 04:26.
-
21/09/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:27
Decorrido prazo de UMILE GARDI JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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